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13/08/2013 - 09:32

Regra de remuneração para instituições financeiras se aplica apenas a administradores estatutários

Em 2010, em atendimento aos princípios da FSF (Principles for Sound Compensation Practices), o Banco Central do Brasil publicou a Resolução 3.921, que dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e equiparadas e criou uma série de restrições relativas à forma de pagamento desta remuneração dos administradores, a qual entrou em vigor neste ano e já está criando dúvidas quanto à sua interpretação.

A nosso ver, o âmbito de aplicação da Resolução 3.912 não é tão claro quanto uma primeira leitura parece sugerir. Uma análise mais aprofundada do tema leva a crer a sua NÃO aplicação aos administradores empregados das instituições financeiras e equiparadas.

Um aspecto essencial relativo à resolução é o relativo às pessoas sujeitas a tal norma. Conforme os FSF Principles, a norma tem a intenção de ser aplicada integralmente a todos os administradores das instituições financeiras e equiparadas, com vistas a criar restrições a suas remunerações, vinculando-as aos riscos assumidos por tais administradores na gestão de tais entidades. Entretanto, parece que tal norma não se aplica aos eventuais administradores que tenham vinculação com essas empresas através de contrato de trabalho. Caso contrário, tal norma entraria em conflito com a CLT.

A Resolução 3.921 define administrador como a) os diretores estatutários e os membros do conselho de administração das sociedades anônimas; e b) os administradores das sociedades limitadas, e remuneração como o pagamento efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em ações e outros ativos, em retribuição ao trabalho prestado à instituição por administradores, compreendendo remuneração fixa, representada por salários, honorários e comissões, e remuneração variável, constituída por bônus, participação nos lucros na forma do § 1º do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho.

Associando essas duas definições, poderíamos entender que a aplicação desta norma se destina àquelas pessoas que exercem cargos de administradores estatutários, e cujas remunerações variáveis sejam pagas com base na lei das sociedades anônimas, portanto, não sendo aplicável aos gestores vinculados às instituições financeiras e equiparadas através de contrato de trabalho (administradores empregados). Caso a Resolução 3.921 fosse aplicável a administradores empregados sua aplicação levaria à existência de um grande número de conflitos com a CLT.

Um exemplo do conflito acima descrito se refere ao Programa de Participação nos Lucros (PLR). Caso o PLR deva ser pago em um único ano, seria impossível manter o cumprimento da Resolução 3.921, que obriga o diferimento do referido pagamento por pelo menos 3 anos. Outro exemplo seria a dificuldade de cumprimento da disposição que determina a retenção do pagamento da remuneração variável em caso de desligamento ou término da relação contratual, já que a CLT exige o pagamento dos valores relativos à rescisão no momento do término do vínculo contratual.

Assim sendo, parece que a melhor interpretação da Resolução 3.921 é aquela que determina que ela não é aplicável aos administradores das instituições financeiras e equiparadas que tenham com essas relação de emprego.

.Por: Ricardo Saes Madrona, Luciana Renouard e Luiz Donelli são, respectivamente, sócio e associados do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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