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15/08/2013 - 08:32

Governo simplifica processo de contratação de mão de obra estrangeira

Em maio, foram publicadas no Diário Oficial da União, as Resoluções Normativas (RN) n° 103 e 104 de 2013, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), por meio das quais foram simplificados procedimentos para as empresas estabelecidas no Brasil contratarem mão de obra estrangeira. Tal medida foi adotada no intuito de dar continuidade ao projeto do Governo Federal de atrair mão de obra mais qualificada ao mercado de trabalho brasileiro e para reduzir a burocracia nas solicitações de visto de trabalho.

A RN nº 103 estabelece a possibilidade de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário ao estrangeiro matriculado em curso de mestrado, doutorado ou pós-graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas. A concessão desse visto dependerá de prévia autorização do MTE e o prazo de validade desse visto será de até 90 dias, sem prorrogação e vedada sua transformação em permanente.

A RN nº 104 traz procedimentos para simplificar o processo de solicitação de visto de trabalho. Além da redução do número de documentos exigidos e da possibilidade de envio dos documentos por meio digital, agora, a pessoa jurídica ou pessoa física interessada na contratação de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar a autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do MTE, mediante a apresentação do "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho", assinado e encaminhado por seu representante legal ou procurador.

A Coordenação-Geral de Imigração poderá conceder prazo de até 60 dias para apresentação da consularização e tradução dos documentos produzidos no exterior, sem que tal prazo impeça o processo de decisão de pedido de autorização de trabalho a estrangeiro.

De acordo com a RN nº 104 nas hipóteses de (i) transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo grupo econômico, (ii) mudança de função e/ou (iii) agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, o empregador deverá comunicar e justificar referido ato ao MTE no prazo de até 15 dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.

A RN nº 104 acresceu à RN Nº 62 regra aplicável para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) e para sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios. No primeiro caso, quando o estrangeiro chamado detiver poderes de representação geral, deverá ser apresentada carta de anuência do BCB, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo. Já no segundo, quando se tratar de chamada de representante legal, deverá ser apresentado instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Importante ressaltar que o Brasil, no intuito de universalizar as relações de trabalho, mantêm Acordos Previdenciários Internacionais com diversos países, como, p. ex., Chile, Espanha, Grécia, Itália, Japão e Portugal, através dos quais o tempo de serviço do estrangeiro e as contribuições feitas no país de origem podem ser aproveitadas pelo empregado ao requerer benefício previdenciário em outro país signatário do Acordo.

É cada vez mais crescente a entrada de estrangeiros no mercado de trabalho brasileiro, seja em decorrência da crise financeira europeia e americana, seja em decorrência do crescimento econômico do Brasil nos últimos anos.

Para a Justiça do Trabalho brasileira, vige o entendimento de aplicação das leis trabalhistas brasileiras, que, regra geral, são mais benéficas aos trabalhadores, tanto para o empregado estrangeiro contratado para prestar serviços no Brasil, quanto para o empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior.

Contudo, a análise individual de cada caso, preventivamente, é a decisão mais prudente em tal situação para os empregadores, visando evitar eventual passivo trabalhista e previdenciário.

.Por: Priscilla Carbone Martines e Matheus Cantarella Vieira são, respectivamente, advogada responsável pela área Trabalhista e advogado associado do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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