Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

15/08/2013 - 08:43

Contadores não podem ser delatores, e nem todo cidadão é fiscal

Tenho há muito tempo criticado a extensão dos poderes normativos do COAF, que em prol de um beneficio geral, qual seja o combate a lavagem de dinheiro, tem exorbitado, criando verdadeiro estado policialesco entre as profissões liberais, chegando mesmo a esperar que todo e qualquer cidadão seja um fiscal da atividade de movimentação financeira de outrem, por vezes, ao arrepio das garantias constitucionais de sigilo.

O discurso na verdade sepulta o conceito básico de direito sobre o qual a boa-fé é que se presume, trazendo – ou tentando – à interpretação nas relações profissionais a falsa premissa que se presume o banditismo de todo aquele que paga pela prestação de serviços em dinheiro, ou que movimenta quantias tidas pelas resoluções do COAF como vultosas. Não adentrarei este tema especifico, por já ter escrito artigo intitulado “Nova Portaria do COAF fere direitos dos consumidores” em que abordo o tema e fugirei da repetição, ainda que a indignação seja a mesma.

A crítica agora parte em razão do Conselho Federal de Contabilidade editar resolução definindo as informações que devem ser prestadas ao COAF. A dita é a Resolução 1.445/2013.

Tempos bicudos estes que vivemos. A todo momento sangram as garantias constitucionais, sempre sob o pálio da legalidade, em respeito à lei, e com uma suposta finalidade maior: “combater o crime e a lavagem de dinheiro”.

Como se pode conceber que seja delegado a qualquer profissional liberal – aqui incluo os advogados – qualquer tipo de avaliação subjetiva – ou quiçá objetiva – do que seja ou não atividades suspeitas daqueles que o contratam? E como cumprir os termos de confidencialidade assinados entre contratantes e contratados especialmente comuns em negociações transnacionais? Não teriam valor jurídico? Se o próprio jurisdicionado não está obrigado a produzir eventual prova contra si, como pode legislação autorizar eventual produção em face de outrem pelo profissional liberal, antes mesmo da instauração de apuração de eventual ilícito?

Os contabilistas tem muito trabalho, inclusive para desenvolver esta ciência tão importante e cada vez mais complexa em nossos dias, entretanto, a avaliação de situações jurídicas – posto que a proteção de direitos é um exercício de interpretação jurídica – não está dentro de suas atribuições.

Deverão ser informadas operações acima de R$30.000,00 em espécie, compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, participações societárias, administração e negociações de ativos, aumento de capital com integralização feita em moeda corrente, dentre outras aleivosias “legais”.

O combate à corrupção pública e privada não pode imprimir aos profissionais uma obrigação que é do Estado. Basta uma simples leitura dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 12.683 de 2012 – lei que deu possibilidade à resolução – para se ter um dimensão das obrigações imputadas ao brasileiros que querem apenas trabalhar.

A obrigação descrita no artigo 11, inciso II, declara o caráter – termo aqui empregado no sentido de moralidade ética – da norma narrando: “deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira tal informação (...)”.

De um lado existe a boa-fé que obriga transparência nas relações comerciais; inclusive sob o comando legal de transparência como exige o Código de Defesa do Consumidor – não que seja este o diploma que rege a relação jurídica entre contadores e empresas. De outro, um enunciado como o precitado, cheio de raposia, e que exige sigilo entre o contratante e contratado.

Ora se é um procedimento legal, previsto em lei, qual o motivo de não se divulgar o procedimento a todos, “investigadores” nomeados pelo Estado e os “investigados”?

É um procedimento sorrateiro. Se for um procedimento comum basta informar a todo cidadão brasileiro que terá um cadastro formado junto ao COAF em casos de movimentações com as características descritas em lei. Simples assim.

É obrigação que seguindo a linha democrática de nosso ordenamento deveria ser obrigação fixada ao titular da operação e não ao profissional liberal, por meio de uma avaliação quanto à suspeição da operação.

Há inclusive previsão de informações a serem prestadas acerca de abertura ou gestão contas bancárias (artigo 9º, XIV, “c”), algo impensável.

O absurdo cresce quando avaliamos que todo tipo de informação poderia facilmente ser verificado junto a órgãos oficiais como: juntas comerciais, registro de imóveis, corretoras de valores, bancos, empresas seguradoras.

E não obrigar o profissional liberal ferindo seu livre exercício de profissão e obrigando-lhe a revelar segredos que não lhe pertencem.

Embora haja uma discussão jurisprudencial travada na Suprema Corte se estariam os sigilos bancário, fiscal e telefônico abarcados pelo manto da proteção à privacidade (artigo 5º, X) ou pela inviolabilidade do sigilo de dados (artigo 5º XII), acredito que seja cediço que não é possível admitir-se que a obrigação de delação seja atribuída a qualquer profissional liberal, ainda que em favor de órgão instituído por lei como o COAF.

Embora a própria Suprema Corte já tenha decidido que “não podem os direitos e garantias individuais servirem de escudo protetivo para salvaguardar práticas ilícitas”, este não é o caso, pois, não há sequer uma suspeita fundada em ato ou fato. Há apenas uma predisposição, suposta pelo COAF e que não guarda nenhum tipo de relação com a necessidade de consecução dos serviços liberais, seja dos contabilistas ou de outros profissionais.

As esperanças estão depositadas no Supremo Tribunal Federal que avalia algumas ações constitucionais sobre o entrosamento dos procedimentos exigidos na nova sistemática de lavagem de dinheiro e direitos gravados na Carta da República.

E que aos contadores seja resguardado o direito de não efetivar juízo de valor sobre seus clientes, especialmente fazendo uso de informações obtidas no estrito exercício de sua profissão.

.Por: Aílton Soares De Oliveira, advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, sócio responsável pela área de Direito Público de GDO Advogados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira