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28/08/2013 - 09:26

Nova lei isenta FIDCs e pode alavancar projetos de infraestrutura

Visando fomentar o crédito privado de longo prazo a empresas nacionais em projetos de investimento e infraestrutura, foi promulgada em 24 de junho de 2011 a Lei n° 12.431, que reduziu a alíquota do imposto de renda (IR) a 0% sobre os rendimentos auferidos por valores mobiliários emitidos por tais organizações, prevendo a isenção fiscal tanto para investidores locais quanto para estrangeiros, exceto aqueles domiciliados em países que não tributem a renda ou que a tributem à alíquota máxima inferior a 20%.

Como as ofertas de valores mobiliários não deslancharam como o governo esperava, especialmente em razão de dispositivos limitadores e incertezas contidas na Lei n° 12.431/11 original, foi promulgada, em 17 de setembro de 2012, a Lei n° 12.715 que, além de autorizar a captação dos recursos para reembolsar despesas anteriores à emissão, esclarece sobre a possibilidade de concessionárias, autorizatárias e permissionárias de serviços públicos, sociedades de propósito específico e holdings realizem as emissões incentivadas, também permitiu que os ganhos com Certificados de Recebíveis Imobiliários originados de projetos de infraestrutura contassem como benefício fiscal.

Com as alterações trazidas pela Lei 12.715/12, algumas emissões começaram a acontecer, mas ainda de forma tímida em relação ao esperado pelo governo.

Com o objetivo de aumentar o apetite do mercado para projetos tidos como prioritários pelo governo brasileiro, e, consequentemente, as emissões e os investimentos em tais projetos, foi promulgada a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012 ("MP 601/12"), que, dentre outras alterações, estendeu os benefícios previstos na Lei n° 12.431/11 aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs"), desde que a utilização dos recursos captados com a emissão das cotas sejam destinados a projetos de investimento ou de infraestrutura e observados outros requisitos constantes da MP 601/12.

Tendo em vista que a conversão da MP 601/12 em lei não foi votada pelo Congresso no prazo devido, a MP 601/12 perdeu a sua eficácia no último dia 04 de junho de 2013, o que poderia acarretar na perda da isenção fiscal prevista na MP 601/12 aos FIDCs com lastro em recebíveis de projetos de infraestrutura. Entretanto, a Lei n° 12.844 de 19 de julho de 2013 previu que os seus efeitos seriam retroativos a 04 de junho de 2013, manobra encontrada pelo Governo para evitar a perda do benefício concedido pela MP 601/12.

A principal alteração trazida pela Lei n° 12.844/13 foi a de confirmar a extensão do benefício da isenção do imposto sobre a renda produzido pelas cotas dos FIDCs, cuja inovação foi trazida pela MP 601/12.

Para contar com o benefício fiscal, a rentabilidade das cotas deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, e, ainda: (i) o FIDC deve possuir prazo mínimo de seis anos de duração; (ii) deverá haver vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos contados a partir da data de encerramento da oferta pública, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas no regulamento; (ii) deverá haver vedação de aquisição das cotas pelo originador ou cedente ou por partes relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate; (iii) o prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, deverá ser estabelecido com intervalos de, no mínimo, 180 dias; (iv) deverá haver a comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organi zado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; (v) o FIDC deverá apresentar um procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (vi) detalhamento no regulamento do fundo acerca do projeto de investimento no qual os recursos captados serão investidos, conforme previsto na Lei n° 12.844/13.

Adicionalmente, com a Lei n° 12.844/13, valores mobiliários incentivados emitidos por arrendatárias, também farão jus ao benefício da redução da alíquota do imposto de renda. A regra anterior prevista na Lei n° 12.431/11, alterada pela Lei n° 12.715/12, previa a concessão do benefício apenas nos casos de valores mobiliários emitidos por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público.

De modo geral, e ainda que um número significativo de requisitos e condições necessitem ser observados pelos FIDCs para obtenção do benefício fiscal, entendemos que as propostas sugeridas são bastante positivas, principalmente por autorizar que mais um veículo de investimento conte com o benefício fiscal, o que contribui para que projetos necessários para o desenvolvimento do país consigam avançar em ritmo mais acelerado.

. Por: Byung Soo Hong, Gabriel Sollero Figueira e Gláucia Zucatelli são, respectivamente, sócio e associados do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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