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04/09/2013 - 08:09

Entram em vigor resoluções que disciplinam regras da nova Lei de Lavagem de Dinheiro

Em 1°/03/2013, entraram em vigor as novas resoluções do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF que regulamentam a Lei nº 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, conforme alterada pela Lei nº 12.683/2012. Tais resoluções reforçam a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo nos segmentos de fomento mercantil, de prestação de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência e de comércio de bens de luxo ou de alto valor.

A Resolução n° 24 fulmina a dúvida acerca da inclusão ou não dos advogados no rol dos profissionais obrigados a comunicar ao COAF as informações confidenciais de seus clientes. A questão era discutida desde que a Lei 12.683/2012 foi sancionada, obrigando os prestadores de serviços a comunicarem ao COAF as operações na relação com seus clientes. Com a resolução, esclareceram-se os procedimentos a serem adotados "pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio". Como os advogados e escritórios de advocacia se submetem à regulamentação da OAB, conclui-se que estão desobrigados a observar os termos da resolução.

Ademais, segundo nota publicada no site do COAF em 14/03/2013, restou consolidado, por ocasião da reunião ocorrida em 23 de abril entre o presidente do COAF, Antonio Gustavo Rodrigues (dentre outros membros do órgão) e o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, o entendimento segundo o qual o artigo 9º da Lei nº 12.683/2012 não se aplica aos advogados e escritórios de advocacia no tocante ao contencioso judicial e administrativo e nem aos honorários revertidos aos advogados e escritórios de advocacia que patrocinam causas em defesa dos direitos do cliente. Tal entendimento vem, em boa hora, repisar o disposto no art. 133 da Constituição Federal, que dispõe que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Desse modo, com exceção das mencionadas pessoas, sujeitam-se à resolução os prestadores de serviços que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza (as "Pessoas Sujeitas"), nas seguintes operações: I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

A política de prevenção à lavagem de dinheiro aprovada por essa resolução estabelece que as Pessoas Sujeitas deverão, para prevenir a lavagem de dinheiro, instituir e implementar diretrizes compatíveis com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte.

Tais diretrizes deverão contemplar, no mínimo, procedimentos e controles destinados a: I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem; II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; III - à identificação do beneficiário final das operações que realizarem; IV - à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória; V - à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e VI - à verificação periódica da eficácia da política adotada.

Adicionalmente ao disposto no parágrafo anterior, as Pessoas Sujeitas deverão, ainda, avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no tocante às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro, ou com eles se relacionar.

Para os fins da resolução, as Pessoas Sujeitas manterão cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive seus representantes e procuradores.

Além do cadastro de clientes, as Pessoas Sujeitas manterão registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem com eles, no qual deverá constar.

Caso sejam consideradas suspeitas, deverão ser comunicadas ao COAF: I - operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; III - operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente; IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar; V - operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VI - operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários fin ais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação; VIII - operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo; IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; XI - qualquer tentativa de burlar os controles e registros ex igidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante: a) fracionamento; b) pagamento em espécie; c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou d) outros meios; XII - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e XIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro, ou com eles relacionar-se.

Finalmente, as seguintes operações e propostas de operações devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata art. 1º; II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o art. 1º; III - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e IV - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

As comunicações e declarações destinadas ao COAF nos termos da resolução deverão ser efetuadas por meio do sítio eletrônico do COAF, www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

. Por: Danilo Mininel, sócio do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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