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06/09/2013 - 09:17

“Fim” da Guerra dos Portos - FCI prorrogada, resolve?

Em 30 de julho do presente ano foi publicado Convênio do Confaz n° 88/2013, o qual prorrogou, para o dia 01 de outubro de 2013, a obrigatoriedade de preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, para bens ou mercadorias importados.

No entanto, o fato de prorrogar a obrigatoriedade da FCI não resolve os problemas enfrentados pelos empresários e demais contribuintes do ICMS, pois, desde já, precisam adequar suas atividades, funções e pessoal para, quando for exigida tal obrigação acessória, conseguirem cumprir de maneira satisfatória as requisições dos órgãos fiscalizadores.

A Ficha de Conteúdo de Importação tem levantado dúvidas e gerado agonia aos empresários, mesmo àqueles que comercializam bens ou mercadorias com percentual de insumos importados inferior a 40%. Isso porque tais bens ou mercadorias não estão sujeitos à alíquota interestadual unificada de 4% para o ICMS, mas, mesmo assim, deverão ter seus componentes discriminados na FCI.

Além do mais, a discriminação obrigatória, na FCI, do valor da parcela importada do exterior e do valor total da saída interestadual acaba prejudicando a livre concorrência, porque se está abrindo informações tidas como sigilosas e necessárias ao bom funcionamento da economia, prejudicando, não só pequenos negócios, como grandes empreendimentos.

Apesar de as Secretarias da Fazenda de São Paulo, Paraná e Minas Gerais afirmarem que os dados da FCI serão divulgados apenas para o próprio fisco e para o contribuinte e que o sigilo de tais informações não será violado, não havendo prejuízo aos comerciantes, não há, até o presente momento, nenhuma norma, instrução ou lei que disponha desta forma, o que ocasiona, obviamente, a insegurança jurídica do contribuinte.

Tal insegurança não é prejudicial apenas ao contribuinte, que não saberá exatamente qual comportamento adotar, mas poderá ser prejudicial ao próprio fisco, pois existe o receio de que o contribuinte, por ter dúvidas acerca das obrigações e do sigilo das informações que prestará, poderá deixar de cumprir as obrigações a ele impostas. Desta forma, difícil será convencer os contribuintes da obrigação que têm a cumprir, pois ninguém, partindo do princípio da legalidade, terá confiança em algo que é dito informalmente, sendo necessária a imediata regulamentação da FCI e do uso dos dados que ela contém.

Mas, o que mais perturba os contribuintes e a própria sociedade, não é apenas o preenchimento da FCI com informações tidas como sigilosas, mas sim a criação de mais uma obrigação acessória, dentre as inúmeras outras existentes em nosso ordenamento jurídico.

É fato nítido e notório que a criação e exigência de mais uma ficha, de mais um documento fiscal, de mais uma obrigação acessória é irrelevante, desnecessária, tendo em vista as diversas outras formas que podem ser adotadas pela autoridade fazendária para fiscalizar os produtos e mercadorias com percentual de importação.

As obrigações hoje cumpridas pelos contribuintes em geral – e não apenas pelos contribuintes de ICMS – já bastam para conseguir alcançar as informações necessárias para a aplicação da alíquota interestadual unificada do ICMS de bens e mercadorias com conteúdo de importação. Segundo muitos empresários, o conteúdo de importação já pode ser encontrado e analisado a partir de outras informações como, por exemplo, aquelas prestadas para fins de financiamento junto ao BNDES (Finame) e para fins do SPED, o que justificaria a inutilidade da FCI.

Quem trabalha com mercadoria/produto importado já possui informações suficientes para fornecer em uma eventual fiscalização do ICMS interestadual, sendo que, se realmente for necessária a entrega da FCI, demandará tempo, pessoal e investimento somente para o preenchimento da ficha, sendo que atividades necessárias ao andamento do negócio poderão deixar de ser realizadas para que essa obrigação seja cumprida.

Ademais, empresas de menor porte, que trabalham com menores investimentos e menos pessoal, serão gravemente prejudicadas financeiramente e, muitas vezes, por não terem condições de investir em pessoal e tecnologia, não estarão hábeis a cumprir devidamente mais essa obrigação acessória.

Desta forma, resta a dúvida: prorrogar a obrigatoriedade da FCI resolve a insegurança jurídica e os problemas a serem enfrentados pelos contribuintes? Certo que não. A simples prorrogação apenas abre prazo para as empresas tentarem se adaptar às novas normas tributárias, porém, em contrapartida, causa ainda mais apreensão aos que deverão cumprir tais normas.

Os órgãos fiscalizadores poderiam, portanto, otimizar seus trabalhos e funções, bem como facilitar a realização das atividades empresariais e, consequentemente, ajudar no desenvolvimento econômico do país, utilizando dados que já possuem e arquivos já obrigatórios aos contribuintes.

Por outro lado, caso o fisco entenda ser impossível abolir a FCI do ordenamento jurídico, poder-se-ia pensar em torna-la obrigatória apenas para ‘grupos de riscos’, ou seja, grupos empresariais que têm uma maior chance de sonegar e fraudar o sistema tributário nacional. Outra opção, até mesmo mais eficiente e justa, seria a entrega da FCI apenas por aqueles que estão sendo fiscalizados, caso em que a FCI não seria uma obrigação contínua a todos os contribuintes, mas somente exigível quando houvesse uma fiscalização pelo fisco estadual.

De todo o modo, o contribuinte já está acostumado a ter novidades normativas cotidiana e inesperadamente e, portanto, ficará no aguardo das novas definições fazendárias para saber exatamente o que e como deve ser feito, já tendo que estar preparado para a entrega da FCI a partir de 01 de outubro deste ano.

. Por: Isabel Vieira, advogada do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

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