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14/09/2013 - 07:20

Decisão do STF sobre “mensalão” pode sofrer com mudança de interpretação

Dizem que no mundo tudo passa, muda. A evolução é constante, e o esquecimento, por vezes, é uma benção divina.

De início devo alertar que este é um texto “menos técnico”, talvez pelo fato de após anos de estudo e dedicação não ter a destreza suficiente para compreender como a Suprema Corte do país, mudou seu entendimento quanto à perda do mandato parlamentar entre a sentença já prolatada ação penal 470, dito mensalão, que agora tem seus recursos derradeiros sendo avaliados e, a recente condenação do senador Ivo Cassol por fraude em licitação. Lá o Supremo t(inha)em a condição de por fim ao mandato. Cá esta possibilidade é reservada ao Poder Legislativo.

Discordâncias de lado, é necessário refletir: ainda que não haja o trânsito em julgado na ação que condenou os mensaleiros, foi criado um paradigma a ser seguido, e como me arrependo de já haver escrito isso.

Seria insuportável vivermos com as lembranças que tanto nos assolam a mente; tristeza, angústia, por vezes, alegrias, e tudo mais que há debaixo do sol, e aqui volto a falar da necessidade de mutação e adequação ao ambiente.

Todavia, na vida jurídica há necessidade de termos um maior critério na avaliação das mudanças. A memória judiciária deve ser mais persistente aos percalços relacionados ao fluir do tempo.

A explicação é simples: processos demoram anos e anos em nosso judiciário. O jurisdicionado inicia uma ação com jurisprudência pacificada a seu favor e ao cabo de dez, quinze ou vinte anos quando se finda sua demanda – conjuntamente seus cabelos – a jurisprudência nos Tribunais Superiores lhe é desfavorável. E ainda há quem ensine aos alunos que o direito acompanha os anseios sociais; noutras terras a assertiva pode até ser uma “meia verdade”. Em nosso país seria verdade se nossos anseios e critérios de avaliações sociais fossem imutáveis, dada a lentidão da (in)justiça. Antecipadamente peço desculpas por colocar no mesmo balaio o direito e justiça, sem maiores digressões sobre a diferença entre ambos institutos, embora em meu sentir sejam menores do que a maioria defende.

A jurisprudência visa consolidar uma diretriz sobre os valores envoltos nas demandas. Sendo o direito um objeto cultural tem a função de abalizar a proteção de valores outros que exorbitam a norma técnica transmudando seus efeitos para a forma ou exercício de interpretar.

Já se evidencia a estupidez – perdoem o tom ríspido típico dos ignorantes, é apenas um exercício de retórica movido pelo inconformismo e não pela lucidez – em se confundir valores com princípios e tentar transformar a regra de ponderação em um princípio propriamente dito. E o presente espaço é curto para tecer o ponto de vista da matéria que tem conturbado as mais brilhantes mentes do direito do estado no mundo. Não temos esta pretensão. Todavia é necessário recordar a importância da linguagem para realidade, e que o texto vertido em acórdão afeta a vida dos brasileiros e as bases de instituição da república.

O constitucionalismo atual, não pode carregar o vezo do “superpositivismo”, e igualmente não há espaço para uma discricionariedade judicial a ponto de o subjetivismo empregar uma hermenêutica constitucional diferente a cada semana sobre casos difíceis que sempre geram condição paradigmática.

Causa perplexidade conceber que seja compatível com o Estado Democrático de Direito um representante escolhido pelo povo – e devemos reconhecer a soberania do sufrágio eleitoral, mas, ainda assim, empregá-lo aos limites maiores descritos na Constituição Federal – continuar a ser prestigiado pelo mandato após ser condenado em instância derradeira. Especialmente quando a matéria diz respeito a probidade das ações dos homens públicos.

O tema central de nossa reflexão é a subjetividade e suas nuances. Basta a mudança de cadeiras na Suprema Corte e os paradigmas são alterados, sempre em respeito ao livre convencimento motivado – seja lá o que isso signifique verdadeiramente – ou da persuasão racional do Magistrado – seja lá o que de racional haja nisso.

Não é preocupante enquanto instituição. Os homens guindados ao cargo que exercem junto ao Supremo Tribunal Federal são de extrema competência; o que se está a discutir é quanto à insegurança jurídica criada com base em movimentos de tal natureza, movida por uma subjetividade que não encontra freios na atual sistemática adotada.

São processos importantíssimos; e deve-se ter uma melhor avaliação sobre que tipo de interpretação se está a utilizar para aferição de critérios de julgamento. São “superpoderes hermenêuticos” em decisões como a que colocamos à mesa que não se coadunam – data maxima venia – com o estado democrático de direito descrito no texto constitucional.

Pretendemos suscitar o debate e um aprofundamento maior sobre todo o sincretismo, miscigenação de conceitos que causam em nosso sentir uma inaceitável mutação constitucional – ou na interpretação constitucional – mas é prudente aguardar o final dos debates na Suprema Corte. Até lá pensemos.

. Por: Aílton Soares de Oliveira, advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, sócio responsável pela área de Direito Público de GDO Advogados.

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