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18/09/2013 - 11:26

CVM propõe mudanças na forma de divulgação de informações de companhias abertas

Em agosto, a CVM colocou em audiência pública uma minuta de instrução propondo alterações nas Instruções CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e nº 480, de 7 de dezembro de 2009, no que diz respeito à divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativos às companhias abertas.

A proposta tem o objetivo de oferecer às companhias abertas a opção de divulgar informações sobre atos ou fatos relevantes por meio de portais de notícia na internet. Atualmente, informações sobre ato ou fato relevante têm de ser divulgadas obrigatoriamente em jornais impressos de grande circulação.

Além de agilizar a divulgação das informações, as novas regras reduzirão os custos de manutenção das companhias abertas, uma vez que a publicação de informações em jornais de grande circulação tem um alto custo, aumentando, assim, a atratividade do mercado de capitais como alternativa de financiamento.

Além disso, a internet proporciona a disseminação justa e completa da informação (full and fair disclosure), atendendo plenamente ao princípio fundamental da regulação do mercado de capitais, qual seja, o de proporcionar informações de forma isonômica aos investidores. Também, a divulgação de informações em portais na internet não tem limitação de horário, diferente da publicação em jornais impressos, em que as informações devem ser enviadas a agencias até um horário limite, comprometendo a operacionalização da divulgação.

A minuta de instrução dispõe que as companhias abertas que optarem pela divulgação de informações em portais de notícias na internet, deverão o fazer em pelo menos três sites, em seções com acesso gratuito à informação integral ao leitor. A minuta não estipula outros critérios para a escolha dos portais de notícias. A CVM espera receber do público em audiência pública comentários acerca da necessidade de estipulação de critérios mínimos para a escolha dos portais de notícias, como, por exemplo, número de acessos diários.

Cabe ressaltar que a divulgação de informações em portais de noticias na internet é cumulativa ou alternativa à publicação em jornais de grande circulação, sendo esta uma opção da companhia.

Para que não haja prejuízos ao investidor, as companhias abertas deverão informar em suas políticas de divulgação e formulários cadastrais os nomes dos portais os quais serão divulgadas as informações relevantes. Caso a companhia resolva alterar o canal de divulgação de informações, deverá divulgar fato relevante na forma até então utilizada.

A CVM ainda estuda a possibilidade de divulgação de informações por meio das redes sociais. Porém, tal possibilidade é objeto de estudo paralelo, já que embora a maioria das redes sociais seja gratuita, exige uma adesão/cadastro, o que compromete a transparência e a igualdade na divulgação de informações.

Essa flexibilização e modernização do regime de divulgação de informações acompanha a própria mudança na relação entre investidores e empresas, que já utilizam sites próprios na internet e páginas nas redes sociais para a comunicação com o investidor.

Vale lembrar que tal flexibilização em nada muda a obrigação de enviar os comunicados de fatos relevantes à CVM, por meio do sistema eletrônico disponível na página da autarquia na internet.

As demais regras da Instrução CVM nº 358, como conteúdo e momento da divulgação do fato relevante, não foram alteradas. O objetivo da alteração é flexibilizar e modernizar as regras de divulgação de informações, visando, acima de tudo, a redução de custos das companhias abertas, não banalizar a relevância das informações que devem ser divulgadas como fatos relevantes.

O prazo para envio de sugestões e comentários à CVM é até o dia 25 de setembro de 2013.

. Por: Byung Soo Hong, Gabriel Sollero Figueira e Camila Paiva são, respectivamente, sócio e associados do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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