Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

18/09/2013 - 11:30

Mensalão. Só Razão

A Constituição consagra o princípio da independência entre os Poderes, básico para a existência e afirmação permanente do Estado democrático de direito.

Não há por que estranhar, portanto, o disposto em seu artigo 55, que afirma a competência do Poder Legislativo para cassar mandado parlamentar, caber ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal.

A contradição é apenas aparente, senão de todo inexistente. Em obediência à garantia de tratamento isonômico perante as leis, todos os cidadãos serão julgados pelo mesmo Poder: o Judiciário; e em observância ao princípio da independência e autonomia dos Poderes, somente o Legislativo cassará ou não seus membros.

E como as leis não têm palavras vãs e a Constituição, com maiores razões, certamente não as terá, a Lei Maior manda valorar no procedimento do parlamentar acusado de crime, além do conteúdo jurídico penal da questão, as razões políticas sobre as quais apenas o Parlamento reúne condições de analisar: a não ética capaz de causar a perda do mandado.

Aliás, é inerente às ações humanas a multiplicidade das razões determinantes, e em matéria penal não haveria de ser diferente. Já não vingam as doutrinas que veem no Direito uma ciência estanque, constituída por normas de conduta autônomas, cuja sanção se aplica, unicamente, à luz da ciência jurídica.

A infração penal, como tudo o mais na vida, é resultante de uma multiplicidade de causas capazes de gerar vários efeitos, que deverão ser vistos, enquadrados e julgados pelos órgãos competentes para a apreciação da cada um deles.

A ação penal 470, do STF, que se convencionou chamar “mensalão”, é caso típico. Seus componentes são tantos que os próprios ministros da 3ª Corte destacam essa circunstância, declarando julgar fatos, não biográficas políticas, assim explicando seu voto. Ou de modo incisivo lamentando a obrigação de condenar louvados combatentes da extinta ditatura.

Como, pois, estranhar o julgamento, em separado, por órgãos diversos, das razões políticas e jurídicas dos fatos delituosos para a lei penal e sabe-se lá se, lamentavelmente, usuais, culturais, ou exercidas “erga omnes” pelos políticos, processados ou não?

A hábil solução encontrada pelo Presidente da Câmara, Deputado Henrique Eduardo Alves, para o caso do Deputado Natan Donadon, ao declará-lo de licença, certamente não remunerada, face a impossibilidade material de exercício do mandato por ser em regime fechado a pena que lhe foi imposta, compatibiliza de vez as duas situações, a de cidadão e de deputado, ao oferecer a interpretação finalística do artigo 15, inciso III, CF, que, versando o tema cassação de direitos políticos, diz que esta só se dará “enquanto durarem seus efeitos” (da pena).

E se na progressão do regime prisional o condenado alcançar o semiaberto, regime em que o condenado dorme no presídio e, de dia, trabalha, desde que obtenha emprego, certamente o mesmo sistema se aplicará ao parlamentar. Não há razão para não se poder exercer mandato e poder-se ser empregado de alguém. Ou possuir negócio próprio.

Se a condenação não recomenda o deputado, novamente candidato, é questão que o povo, só o povo, no exercício e feitura da democracia, irá dizer.

. Por: Sid H. Riedel de Figueiredo, Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, iniciou suas atividades de Advogado no Estado de São Paulo, especializando-se em Direito do Trabalho. Paralelamente à advocacia, dedicou-se ao ensino superior, tendo obtido pós-graduação em Teoria Geral do Direito e Direito de Estado, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Foi professor de Introdução à Ciência do Direito da Escola Superior de Administração de Negócios (ESAN), agregada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Permaneceu em São Paulo até 1972, transferindo-se, ao término do ano, para Brasília. Na capital federal continuou a lecionar, no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), na disciplina de Direito Processual do Trabalho. Foi assessor da Liderança do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), na Câmara Federal (1978-1981). Membro da Comissão do Direito Social da OAB/DF (2005-2006). Participou, como conferencista, de diversos congressos e seminários, entre estes o Seminário sobre “Direito do Trabalho”, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (1979); e de “Reforma Trabalhista”, no IX Congresso Nacional do Partido Socialista Brasileiro (2003). Signatário da "Carta aos Brasileiros 1977". Advogado inscrito na OAB Seções de SP e DF. É comendador pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira