Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

26/09/2013 - 10:03

Erradicação do trabalho escravo no Brasil

Já nos deparamos com reportagens ou até mesmo relato de pessoas, acerca do ”contemporâneo trabalho escravo no Brasil”.

Essa expressão, ultimamente, está em foco no setor têxtil, mais especificamente quando se refere à mão de obra dos imigrantes bolivianos.

Mas o que vem a ser essa “escravidão contemporânea”? No mais das vezes, a expressão “escravidão” transmite a ideia de escravos, acorrentados, presos, sem liberdade de expressão e locomoção.

Seria esse o real significado no atual cenário brasileiro? A resposta é negativa.

Tenho que as normas brasileiras tendem a defender e a propagar a “erradicação do trabalho escravo”, mas com um significado diferente, atentando-se à legislação trabalhista e ao princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana”, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

É nesse cenário que se encontram, de um lado, os imigrantes (bolivianos) que, como se sabe, detém capacidade intelectual e habilidade no conceito de costura, corte, acabamento e bordado.

De outro lado o empresário, que faz uso da mão de obra estrangeira e brasileira, como forma de dar continuidade ao objeto social de sua empresa.

No topo há o Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 127 e seguintes da Constituição Federal de 1988), órgão fiscalizador que põe em prática a “erradicação do trabalho escravo”, tendo por meta a orientação, ensino e socialização, além de contar com apoio, dentre outros, do “CAMI”-Centro de Apoio ao Migrante (“espaço de referência no Brasil na promoção e defesa dos direitos humanos dos imigrantes”, conforme nota extraída do sítio eletrônico www.cami-spm.com.br).

A realidade é como uma pirâmide, sendo que, em uma extremidade está a mão de obra especializada (estrangeira e brasileira); na outra o empresário e, no topo, a fiscalização.

A ideia é desenvolver técnicas e mecanismos para que o setor produtivo têxtil possa aprimorar-se, mas, atentando-se aos princípios básicos previstos em lei, de modo a impedir o trabalho em local inapropriado, com máquinas de costura sem suporte de proteção; instalações elétricas irregulares, empregados sem registro e sem documentação.

O contexto é esse, basta estudar a melhor forma para que possa haver uma integração, socialização e trabalho conjunto – entre a “marca” (empresa cujo nome fantasia - conhecido no mercado de consumo - é afixado na etiqueta da peça de vestuário); empresário/fornecedor e a empresa de costura -, propício ao desenvolvimento do setor e, nesse ponto, rever preços e prazos, para entrega da produção.

O foco é a criação de um programa de desenvolvimento e parceria, de modo a interagir os imigrantes com os brasileiros, disponibilizando vagas de emprego, com carteira assinada, pagamento de férias, décimo terceiro salário, horas extras, etc. Para se chegar a uma parceria, não apenas o empresário deve atrair essa mão de obra para trabalhar nas dependências da empresa, mas também – e principalmente – essa mão de obra deve ater-se à lei vigente no País e estar disposta a executar os trabalhos nos termos da lei, seja constituindo empresas, em local diverso ao de moradia, seja trabalhando como empresário individual ou até mesmo como empregado contratado, com carteira assinada.

A inspeção nas empresas de costura é de vital importância, pois é forma não apenas de prevenção, como também de combate ao trabalho dito como escravo, o qual é tipificado como crime, nos termos do artigo 149, do Código Penal.

Caberá às empresas, que, no mais das vezes, firmam “contratos de fornecimento” com as detentoras das “marcas” – na hipótese de ser permitida a terceirização do trabalho de costura -, verificar se as empresas de costura contratam trabalhadores registrados; vedando o trabalho infantil (Lei nº 8.069/90) ou de menores, exceto o aprendiz; impedindo o trabalho humilhante, forçado e degradante.

Havendo essa fiscalização, certamente as empresas de costuras que não estiverem aptas, terão a possibilidade de, em havendo interesse, regularizar-se, adequando-se às normas trabalhistas.

Notório que esse trabalho preventivo não é uma tarefa fácil, bem assim não exime a responsabilidade da empresa que terceiriza a produção, mas é a primeira etapa da “erradicação do trabalho dito como escravo.

.Por: Carolina Scagliusa, Advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados. [ww.oziventurini.com.br ].

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira