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27/09/2013 - 09:47

Penhora de precatórios oferecidos como garantia em execuções fiscais

Quando um contribuinte é citado em um processo de execução fiscal, ele tem cinco dias para pagar a dívida ou, a fim de recorrer da cobrança, pode garantir a execução, efetuando depósito judicial do valor devido, oferecendo fiança bancária ou nomeando bens à penhora.

Para a indicação de bens à penhora, este deve observar a gradação legal, estabelecida no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, que é a ordem de preferência de bens a serem penhorados de acordo com sua liquidez no mercado, sendo o seguinte: I – dinheiro; II – título de dívida pública e título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII móveis ou semoventes; VIII – direito e ações.

Recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em agosto de 2013, reconheceu a impossibilidade de penhora de precatório, ou mesmo outro bem diferente de dinheiro, quando houver recusa do credor fundada na inobservância da ordem de gradação legal.

Ainda, segundo STJ, conforme entendimento firmado em 09/05/2013 (AGARESP 201202571926), é possível a penhora de crédito relativo a precatório judicial, “todavia, equiparando-se o precatório a direito de crédito”. Ou seja, o precatório estaria no fim da lista de ordem de preferência dos artigos supracitados, depois dos veículos, bens móveis, imóveis, pedras preciosas, entre outros.

Estas decisões asseguram a faculdade do Poder Público em rejeitar o oferecimento feito pelo contribuinte de um precatório como garantia de uma execução fiscal.

Por outro lado, os contribuintes que ofereceram, por exemplo, bens móveis como garantia em processos executivos fiscais, seguindo a ordem de gradação legal, não estariam obrigados a substituir tais bens por créditos decorrentes de precatórios quando o Poder Público, por conveniência, assim requerer.

Portanto, as mencionadas decisões, quando analisadas em conjunto, abrem precedentes para que os contribuintes tenham a opção de refutar os costumeiros pedidos efetuados pelo Estado de inclusão dos precatórios como garantia em execuções fiscais.

.Por: Rodrigo Funchal Martins, advogado da área tributária do escritório Peixoto e Cury Advogados. [email protected].

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