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04/10/2013 - 07:12

Não há previsão legal que caracterize o trabalho escravo

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vem atuando com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e, as vezes com apoio da Polícia Federal, na fiscalização das condições de trabalho nas empresas em geral, na averiguação do trabalho escravo.

Caso constatado o descumprimento de normas relacionadas com a saúde e segurança do trabalhador, são lavrados autos de infração. Como na legislação trabalhista não há tipificação legal, o auditor fiscal declara no auto as condições degradantes ou o trabalho escravo. A empresa deve se defender das autuações apresentando os recursos administrativos, pois o pagamento das multas não evita as consequências desastrosas das autuações.

A ausência de conceito legal acerca da caracterização do trabalho escravo acaba deixando a critério subjetivo dos fiscais a caracterização pelas variadas constatações, como, jornadas “exaustivas” que extrapolem duas horas extras por dia, ausência de intervalo, pagamento de salário em valor insuficiente para a subsistência. Na área rural a inspeção é realizada, ainda, nas instalações sanitárias, alojamentos, transportes, áreas de vivência, além de outras questões previstas na NR-31.

O MTE sequer seria competente para lavrar autos de infração neste sentido, porque a única previsão está no art. 149 do Código Penal, atraindo a competência para o Juízo Criminal.

Com a lavratura dos autos mencionando o trabalho escravo o nome da empresa é divulgado no site “Repórter Brasil”, antes de se esgotar os recursos administrativos.

Com a publicação no Diário Oficial da decisão administrativa mantendo as autuações o nome da empresa é inserido na “lista suja” (Portaria Interministerial n. 2/2011) que é publicada semestralmente no “site” do MTE.

As consequências da “lista suja” são desastrosas. O empregador será tachado por crime (art.149 do CP), vedação de acesso a recursos financeiros, linhas de crédito, recebimento de isenções e incentivos fiscais, impedimento de contratar com o Poder Público, além do constrangimento na relação com clientes e fornecedores, diante da repercussão negativa da sua imagem.

Algumas empresas vêm se comprometendo com o “Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo”, acabando por assumir compromissos que resultam em restrições comerciais, como a vedação da contratação de empresas ou pessoas que, na cadeia produtiva, se utilizam de trabalhadores em condições degradantes ou submetidos ao trabalho escravo, constatados e autuadas pela fiscalização do trabalho.

As empresas devem se valer das medidas judiciais visando a desconstituir os autos de infração, tais como, o ajuizamento de ação declaratória, ações cautelares e/ou mandado de segurança com pedido de liminar para evitar a inscrição do nome na lista suja ou a sua exclusão quando já houver sido publicada a lista.

Tais medidas devem ser tomadas ao menos enquanto a questão não seja regulamentada mediante norma conceitual que define o trabalho escravo, e paralelamente, promovam melhorias e adequações nas condições de trabalho, com base nas NR´s do MTE, evitando autuações que constem a caracterização de trabalho escravo e os reflexos maléficos da “lista suja”.

.Por: Adriana Silveira Paes de Barros, advogada especialista em direito do trabalho do Mesquita Barros Advogados.

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