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04/10/2013 - 07:21

Políticas públicas regionalizadas e integradas

A Constituição Federal, que no próximo dia 05 de outubro completará 25 anos, traz em seu texto a existência de três entes politicamente autônomos – a União, os Estados e os Municípios, cada qual atuando dentro da sua competência determinada pelo texto da carta magna. .

Esta organização política e administrativa resolve, em grande parte, as questões geopolíticas peculiares a um país de tamanho e população continentais, como o Brasil, mas, não o resolvem de todo. Em vários centros urbanos, em geral nas áreas mais desenvolvidas, há a características das áreas conurbadas que, transformam os problemas e desafios locais em questões regionais.

Contudo, a Constituição Federal não cria um ente politicamente autônomo com capacidade de planejamento e atuação regional, ficando a divisão de competências restrita à União, aos Estados e aos Municípios.

Algumas soluções paliativas foram construídas pela Constituição Federal e pelas leis ordinárias, dentre elas a criação por lei complementar estadual das Regiões Metropolitanas ou, a criação de Consórcios Públicos. Nenhuma destas ações satisfaz todas as necessidades regionais. Razão pela qual, todas as soluções paliativas devem trabalhar de forma integrada até que uma nova posição política e jurídica seja apresentada à sociedade.

Um bom teste para a proposta de Políticas Públicas Regionais e Integradas é referente aos Resíduos Sólidos, popularmente conhecidos como “lixo reciclável”. No art. 14, IV da Lei 12.305/10 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos) é previsto a criação de políticas intermunicipais de Manejo de Resíduos Sólidos, ou seja, ações que cuidem da coleta, destinação e tratamento dos Resíduos Sólidos em mais de uma cidade.

A existência de Políticas Públicas intermunicipais, como prevê a Lei 12.305/10 é essencial para viabilizar a proteção ambiental no contexto regional, especialmente considerando que os pequenos municípios de uma determinada Região Metropolitana não possuem condições técnicas e econômicas de manejar seu Resíduo Sólido, uma vez que, não geram resíduos em volume suficiente para compensar o custo econômico de seu tratamento.

Com a reunião de vários pequenos municípios de uma determina Região Metropolitana cria-se viabilidade econômica para a elaboração de planos regionais de manejo de Resíduos Sólidos que deem a devida destinação ambiental e econômica a estes produtos.

Além do mais, a implementação de Políticas Públicas Regionais permite a integração com outras ações conjuntas como a de Geração de Trabalho e Renda através da constituição de cooperativas populares de coletores de Resíduos Sólidos que acaba por se estender ao cumprimento de outros Direitos Fundamentais constitucionais que são o Desenvolvimento Econômico e a Erradicação da Pobreza.

.Por: Daniel Nagao Menezes, professor Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2002), especializações em Direito Constitucional e Direito Processual Civil ambos pela PUC-Campinas, Especialização em Didática e Prática Pedagógica no Ensino Superior pelo Centro Universitário Padre Anchieta, Mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é doutorando em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Professor Universitário da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas e, das Faculdades de Campinas – FACAMP.

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