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05/10/2013 - 05:17

Desoneração da folha de pagamento – construção civil

A contribuição previdenciária patronal básica, como regra geral, sempre teve por base de cálculo o total do valor da mão de obra (folha de pagamento).

Contudo, por meio da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, foi determinado que a partir de 1º.12.2011 até 31.12.2014, a contribuição previdenciária calculada sobre o total da folha de pagamento das empresas que realizavam determinados serviços, e fabricantes de determinados produtos, foi substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% ou 1,5%, dependendo da atividade desenvolvida pela empresa, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. E, por meio da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a partir de 1º.08.2012, as alíquotas tiveram uma redução de 0,5%, passando a aplicar a alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Ressalte-se que após a publicação das normas mencionadas, foram publicadas outras Medidas Provisórias ampliando os setores da economia abrangidos pela “Desoneração da Folha de Pagamento” (nome que ficou popularmente conhecido a substituição da contribuição previdenciária mencionada), entre as quais destacamos a Medida Provisória nº 601/2012, a qual trouxe a previsão de se aplicar tal sistemática de recolhimento, a partir de abril de 2013, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Ocorre que por meio do Ato do Congresso Nacional nº 36/2013, a Medida Provisória nº 601/2012 teve a sua vigência encerrada em 03 de junho de 2013, o que levou a conseqüência que as empresas enquadradas na desoneração através dessa Medida Provisória só permaneceram nessa forma de tributação nos meses de abril e maio.

Só que a Medida Provisória nº 610/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013, retomou diversas disposições que estavam constantes da Medida Provisória nº 601/2012, inclusive no tocante as empresas do setor de Construção Civil abrangidas pela desoneração nos meses de abril e maio, e que retornarão a essa sistemática de recolhimento a partir de novembro de 2013.

Contudo, a Lei nº 12.844/2013, além de restabelecer a desoneração em relação às empresas mencionadas, trouxe critérios para aplicação da mesma, a saber:

- As empresas que ingressarão na desoneração a partir de novembro de 2013 puderam antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão em tal forma de tributação. Tal antecipação foi exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a competência de junho de 2013; e

- a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término; c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na f orma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término.

Por fim, ressalte-se que a Lei nº 12.844/2013 ainda trouxe a previsão de se ampliar as atividades do setor de Construção Civil abrangidas pela “Desoneração da Folha de Pagamento” a partir de janeiro de 2014, quando passarão a recolher sobre a receita bruta as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

.Por: Glauco Marchezin, consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage.

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