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17/10/2013 - 08:26

Alimentos provisórios: desde quando são devidos?

A legislação brasileira assegura o direito ao cônjuge, ao filho e até mesmo aos pais de receberem de seus companheiros, ascendentes ou descendentes, ou ainda, parentes, uma pensão alimentícia quando constatada a impossibilidade de se manterem sozinhos, uma vez demonstrada a necessidade dos alimentados (quem recebe) e a possibilidade do alimentante (quem paga).

Os alimentos provisórios correspondem a uma quantia fixada pelo juiz, geralmente no despacho inicial de medida judicial proposta pelo alimentado, quando verificado que ele não tem condições financeiras de prover o próprio sustento. Trata-se, por sua própria natureza, de um valor provisório, precário, arbitrado pelo magistrado para atender a necessidade imediata do cônjuge ou filho em casos de separação do casal, por exemplo.

Sua finalidade é propiciar ao alimentando o recebimento de um valor mínimo para sua sobrevivência, enquanto não se estabelece o valor definitivo dos alimentos, por meio de sentença, que dependerá também das possibilidades financeiras do alimentante.

Embora haja distinção entre os alimentos provisórios e os chamados alimentos provisionais, ambos objetivam satisfazer, de forma liminar, a necessidade imediata do alimentado, visando sua manutenção durante o curso do processo. Todavia, não se confundem como os alimentos definitivos, que são aqueles estabelecidos em uma sentença, ou por acordo das partes, após homologação do juiz.

Assim, para obtenção de uma decisão que determinará ao alimentante o pagamento dos alimentos provisórios antes mesmo dele ter a oportunidade de se defender cabe ao alimentado demonstrar de forma clara e fundamentada a urgência na obtenção, pois do contrário, poderá o juiz não reconhecer a necessidade da verba e indeferi-la no despacho inicial.

Por se tratar de verba de natureza essencial, os alimentos provisórios são devidos desde a data em que são fixados pelo juiz, não dependendo da citação do alimentante para que a obrigação possa ser exigida. Do contrário, estar-se-ia privilegiando o devedor, que dificultaria e prorrogaria sua citação para evitar o cumprimento da obrigação, em prejuízo ao alimentado.

Entretanto, há casos em que o juiz posterga a decisão sobre a fixação dos alimentos provisórios para depois da apresentação pelo alimentante de sua defesa.

Nessas hipóteses, não há como retroagir a obrigação alimentar até a data da citação, uma vez que até aquele momento não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida. Em outras palavras, o juiz não estava convencido de que os alimentos provisórios eram de fato devidos. Assim decidiu o TJSP, no Agravo de Instrumento nº 0098981-16.2013.8.26.0000, julgado em agosto de 2013.

O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou o entendimento de que os alimentos provisórios são devidos pela alimentante apenas a partir da decisão na qual foram fixados até a data da sentença que os tornou definitivo ou os extinguiu, conforme decidido no REsp nº 662754/MS, julgado em 2007.

Portanto, nos casos em que a fixação dos alimentos provisórios ocorre após a oitiva do alimentante, não pode o alimentado exigir o seu pagamento desde a distribuição da ação, ou ainda, desde a citação, sob risco de violar o princípio da irretroatividade da obrigação alimentícia. É que se o juiz entendeu insuficientes os elementos trazidos pelo autor para a decisão inaudita altera pars, é porque o alimentante não conseguiu provar que de fato necessitava dos alimentos naquele momento.

A aplicação do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 por analogia a justificar a retroatividade dos alimentos provisórios desde a citação é equivocada, pois inexiste lacuna na legislação pátria que autorize a interpretação extensiva.

A regra destina-se apenas à cobrança dos alimentos definitivos, estes sim, retroativos até a citação, uma vez que definidos após a análise do mérito da ação e estabelecidos segundo o critério da necessidade x possibilidade.

Concluindo, é inegável que os alimentos provisórios, por força da ideia de atualidade que lhe é intrínseca devem ser pagos pelo alimentante tão logo sejam fixados pelo juiz. Mas a necessidade inadiável do alimentado deve estar submetida à comprovação dos pressupostos que ensejam a fixação liminar da obrigação alimentar.

Assim, o fato de os alimentos provisórios terem sido fixados somente após o alimentante ter oferecido sua defesa não autoriza que sejam cobrados retroativamente à data da citação, haja vista seu caráter de mutabilidade e precariedade.

. Por: Rodrigo Afonso Machado, Advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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