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30/10/2013 - 09:54

Refis da crise e as Empresas Familiares


Após muita espera, os contribuintes brasileiros com dívidas tributárias federais receberam a notícia da publicação da Lei 12.865/13, cujo conteúdo normativo reabriu o prazo para a adesão ao Refis da crise, ou seja, apenas para os débitos vencidos até 2008. Ainda, outras três modalidades de parcelamentos foram instituídos: PIS e Cofins de instituições financeiras e seguradoras, débitos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.

Para bancos e seguradoras, o governo possibilitou a regularização de débitos até dezembro de 2012, enquanto, para as empresas, a possibilidade de regularização, pasmem, abrange tão somente débitos até dezembro de 2008, ou seja, tributos com quase cinco anos de ocorrência, e, portanto, em vias de ser atingidos pelo instituto da decadência, uma das formas de extinção previstas no Código Tributário Nacional.

Outro dois temas passíveis de regularização, dizem respeito a duas discussões judiciais. Um deles refere-se à inclusão do ICMS na base de cálculo de outros dois tributos, o PIS e a COFINS. Trocando em miúdos, por respeito ao leitor, é o seguinte: ao apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja previsão constitucional elege as Receitas, ou seja, as entradas de caixa deverá ser adicionada, pasmem, da inclusão dos valores pagos a título de ICMS. Difícil entender? Não, difícil acreditar! Tributos cuja base de cálculo previstas deveriam ser Receitas, no Brasil, incluem-se débitos!

Enquanto isso, as empresas em geral, cuja grande maioria, compõe-se de empresas familiares, em torno de 80% das empresas nacionais, geradoras de cerca de 70% dos empregos, serão punidas, ou engambeladas, sob uma forma de parcelamento que quase nada irá auxiliar a regularização destas especiais empresas.

Caso alguma importância houvessem as empresas familiares no Brasil, nos conteúdos programáticos dos mais variados partidos, o contribuinte não seria brindado com este programa fiscal, que beneficia quem não precisa (bancos e seguradoras) e finge que oportuniza a regularidade fiscal em débitos cujo Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente ao contribuinte, mas que não atinge sua plena eficácia jurídica em razão de manobra estatal. Por fim, faz do sistema tributário uma verdadeira chicana, ao retirar a oportunidade das empresas familiares em regularizar débitos, em nada auxiliando a recuperação da economia de um país conhecido por PIBinhos e péssimos serviços públicos prestados.

. Por: Renato Vieira de Avila, Advogado, mestre em Estratégia, especialista em Direito Empresarial e Tributário.

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