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09/11/2013 - 08:48

A nova regulamentação da garantia estendida nas relações de consumo: aspectos gerais

A Resolução CNSP no. 296/2013, cujo conteúdo dispõe sobre as novas regras e critérios para operação do seguro de garantia estendida, trouxe importantes inovações aos consumidores e empresas que atuam no mercado de consumo.

A nova resolução, ainda que apresente algumas falhas e lacunas, trouxe inovações importantes, as quais garantem uma maior efetividade da defesa dos interesses dos consumidores, bem como novas oportunidades de negócios para as empresas que exploram o mercado securitário das garantias estendidas.

Esta nova Resolução, ao contrário do que se imagina, não é aplicada a todas as operações securitárias desta natureza. A CNSP no. 296/2013 restringe- se ao seguro de garantia estendida destinado ao consumidor final. Trata-se, portanto, de uma modalidade específica de seguro, o qual tem como objetivo propiciar ao consumidor segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação. Por garantia do fornecedor entende-se aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor.

O seguro de garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, vedada a inclusão na apólice individual ou no bilhete coberturas pertencentes a outros ramos de seguro. A contratação pelo segurado é facultativa e poderá ser efetuada, somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, por duas formas distintas: diretamente, junto à sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguros, ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado, inclusive por meios remotos.

De acordo com o art. 7o. da Resolução CNSP no. 296/2013 os planos de seguro de garantia estendida deverão, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes coberturas básicas:

a) Extensão de garantia original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;

b) Extensão de garantia original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

c) Extensão de garantia reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor. Esta modalidade somente é aplicável para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.

Poderão, ainda, os planos de seguro de garantia estendida, facultativamente, oferecer a cobertura de "complementação de garantia", cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

Diante das diversas possibilidades de cobertura, o art. 11 da Resolução CNSP no. 296/2013 determina que plano de garantia estendida deverá conter uma das seguintes expressões: "Seguro de Garantia Estendida Original", "Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada" ou "Seguro de Garantia Estendida Reduzida", conforme o caso. A denominação comercial deverá constar nas apólices individuais, bilhetes e em todo o material publicitário dos planos de seguro de garantia estendida.

As garantias estendidas, independentemente da cobertura, deverão admitir, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.

Importante destacar que a da Resolução CNSP no. 296/2013 veda expressamente condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro. Daí porque os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser discriminados na ocasião da oferta e a transação financeira correspondente à aquisição do seguro necessariamente distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou outros meios de pagamento admitidos, com exceção daqueles realizados em espécie.

A Resolução CNSP no. 296/2013 também garante ao consumidor a possibilidade de desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta ou da emissão do bilhete. Para garantir a efetividade deste direito a sociedade seguradora deverá informar de forma expressa e ostensiva, na apólice individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

Finalmente, em caso de ocorrência de sinistro, a sociedade seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações previstas nas coberturas seguradas. Cumpre observar, ainda, que os eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.

.Por: Brunno Pandori Giancoli,Advogado e Consultor. Professor de Direito do Civil e Direito do Consumidor Damásio Educacional e FIA/USP.

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