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26/11/2013 - 08:23

Produtos que contenham látex natural devem conter em suas embalagens a advertência sobre a presença dessa substância


É sabido, até mesmo entre os leigos na área médica, sobre as eventuais reações alérgicas que atingem indivíduos, em especial, crianças, quando em contato com produtos que contenham látex.

Atualmente, especialistas da área médica chegam a afirmar que nos anos recentes, aumentou a incidência de casos de reações alérgicas ao látex, reações essas que podem ser até mesmo graves e, evidentemente, provocadas por contato com produtos que utilizamos largamente em nosso cotidiano.

Como sabemos, existem inúmeros produtos que utilizamos no dia a dia, produtos esses, muitas vezes importantes, os quais contém essa substância.

Portanto não raro estamos em contato com eles.

Assim, até mesmo sob a ótica da importância de alguns produtos, não cabe proibir, contudo, cabe ao menos ao Governo alertar para os perigos, ao que parece, como se pretendeu no dia 2 de agosto de 2013, ocasião em que foi sancionada a Lei nº 12.849/2013.

Essa lei, a qual foi publicada no DOU de 5.8.2013 e, contém uma “vacatio legis”, ou seja, prazo para entrar em vigor de 180 dias de sua publicação, disciplina apenas a obrigatoriedade de informar a presença dessa substância, na embalagem do produto, caso este a contenha.

Referida lei não alerta para os perigos, contudo, ao que parece, já é um grande passo.

Observa-se claramente na lei em comento, quem são os obrigados a prestar tal informação, bem como, que obrigação é essa e, a consequência pelo eventual descumprimento. Vejamos.

“(...).

Art. 1o Os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição.

Art. 2o O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e constitui-se, também, em infração sanitária.

(...).”

É bem verdade que referida lei não alerta para os perigos, como por exemplo, acontece com os maços de cigarro.

Mas, ao menos, possibilita ao consumidor o prévio conhecimento de algo que lhe pode ser prejudicial.

Quanto aos sujeitos para os quais a obrigação nela contida foi dirigida, trata-se dos fabricantes e dos importadores de produtos que contenham látex natural. E aqui é que parece carecer de ajuste.

Essa obrigação, salvo melhor juízo, é mais fácil de ser cumprida pelos fabricantes, contudo, ganha contornos preocupantes para os importadores.

Será que a “vacatio legis” de 180 dias, resultando na entrada em vigor no dia 3/2/2014, é suficiente para que os importadores se adequem a tal regramento?

Basta citar, por exemplo, eventuais importações de produtos com essa substância, que porventura iniciaram o trânsito aduaneiro após essa lei ter sido sancionada.

Considerando, a uma, os eventuais contratos de importações já firmados e, a respectiva dificuldade de aditá-los para incluir tal custo, a duas, que as importações, muitas vezes, ocorrem sob a modalidade “por conta e ordem de terceiros” e, portanto, o importador não é o real proprietário das mercadorias importadas, mas sim, é mero prestador de um serviço de importação, a adequação a essa legislação, no prazo de 180 dias, pode sinalizar, no primeiro caso, uma meta difícil de ser atingida e no segundo caso, uma imposição dirigida genericamente, pela qual atinge quem não detém a propriedade do eventual produto importado, portanto, quem não possui poderes para cumpri-la.

Por não deter a propriedade dos produtos importados, o importador “por conta e ordem de terceiros”, não promoverá a distribuição, quer no atacado quer no varejo, consequentemente, não embalará os produtos importados, para posterior colocação no comércio.

Assim, melhor seria que essa lei separasse o prazo de vigência para produtor e importador e, fizesse constar que atinge apenas o real importador, ou seja, o proprietário do produto importado, o qual colocará no comércio e não o prestador de serviço de importação sob a modalidade “por conta e ordem de terceiro”, pois nessa modalidade o proprietário dos produtos importados, ou seja, o real importador, não é a mesma pessoa que importa e promove o desembaraço aduaneiro.

Essa diferenciação entre o real importador e o prestador do serviço de importação sob a modalidade “por conta e ordem de terceiros” é reconhecida em legislação específica e, pelo próprio Governo.

A Administração Pública Federal reconhece a validade da operação de importação por conta e ordem de terceiros e, isso se observa no próprio “site” da Receita Federal:

“A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora -, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente -, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º, da IN/SRF nº 225/02 e art. 12, par. 1º , inciso I, da IN/SRF nº 247/02.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro pais, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma operação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (BACEN).

Desta forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se original os recursos financeiros.

(...).

Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias, anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por conta e ordem de terceiro, o fato de o importador, na qualidade de mandatário do adquirente, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome não caracteriza uma operação própria, mas sim, por ordem do adquirente, do mandante, que contratou para tal fim.

Ainda que o importador recolha os tributos incidentes na importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos pelo adquirente (como adiantamento ou acerto de contas) para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas e não a empresa contratada, que é, nesse caso, uma mera prestadora de serviços.

(...).”

Observa-se, no texto acima e, nos preceitos normativos aplicáveis à importação por conta e ordem de terceiro, que a intenção do Legislador aduaneiro foi explicitar a responsabilidade do encomendante da importação, ou, como queira, do real adquirente, ou ainda, do mandante da importação, responsabilidade essa, a qual não se confunde com a responsabilidade do importador “por conta e ordem de terceiro”, quer quanto ao pagamento do imposto devido, quer por eventuais infrações cometidas.

Ocorre que essa diferenciação não foi seguida pelo Legislador voltado à saúde pública.

Em que pese a louvável atitude desse Legislador, ao criar e, do Governo, este, ao sancionar a Lei nº 12.849/13, esta lei não segue o necessário padrão de diferenciação e, como tal, poderá causar distorções no sistema.

Essa Lei nº 12.849/13, a qual decorre do Projeto de Lei nº 5349/2009, de autoria de sua Excelência o Eminente Deputado Federal João Dado, é sem dúvida um avanço enorme no campo da saúde pública, portanto, digna de aplauso, contudo, com o devido respeito, é necessário que ajustes sejam feitos, preferencialmente, antes mesmo da entrada em vigor.

.Por;  Paulo José Carvalho Nunes, Advogado da Ozi, Venturini & Advogados Associados. [www.oziventurini.com.br ].

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