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29/11/2007 - 08:21

Indenização por "saidinha de banco"

Decisão considerada inédita nos meios jurídicos nacionais acaba de ser proferida pela 9ª Vara Cível de Niterói que condenou o banco HSBC a pagar o valor de R$ 30 mil a um hospital localizado na cidade. A indenização, sem caráter de ressarcimento moral, corresponde precisamente ao saque realizado pelos clientes roubados à saída do banco por ladrões que agem a partir da observação das retiradas de dinheiro realizadas em área de responsabilidade da instituição bancária. E, portanto, presumivelmente sob as vistas de seguranças profissionais contratados para a necessária e instantânea providência que se requer em situações de ataque à pessoa.

A ação julgada pela 9a. V.C refere-se ao assalto sofrido por dois funcionários do hospital, agora indenizado, que haviam acorrido à agência para efetuar um saque em dinheiro. Dentro do banco e após a retirada, viram-se obrigados a conferir o montante em ambiente comum do estabelecimento. Assim, à saída da agência, os funcionários do hospital foram abordados por um homem armado que levou todo o dinheiro sacado sem que a segurança do banco tomasse qualquer providência.

O juiz Alexandre Scisinio, titular da 9ª V.C., considerou em sua sentença "que compete ao banco observar atentamente tudo que se passa no interior de sua agência". Ou seja, como se trata de responsabilidade objetiva, cabe ao banco resguardar a segurança dos clientes que dele dependem e confiam, como de resto de todo público que comparece ao local definido como área comercial bancária.

O processo em questão oferece aos profissionais do Direito - e à sociedade como um todo - a oportunidade de estabelecer o reconhecimento de que a relação de empresas com as pessoas físicas ou jurídicas enseja atos de consumo e de devida prestação de serviço, o que, por si só, deixa clara a responsabilidade da instituição bancária por qualquer ocorrência lícita ou ilícita registrada em suas dependências.

É evidente ainda que a instituição bancária desempenha uma atividade de risco, o que a obriga agir com as cautelas normais de segurança. Portanto, o banco é o responsável inequívoco pela vigilância do local e pela integridade física de seus clientes. Logo, o dever jurídico que se contrapõe ao risco é o dever da segurança.

A sociedade vive atônita com o número crescente de atentados contra o cidadão que efetua saque em espécie junto a instituições bancárias, fato este costumeiro em todo o país, também conhecido como roubo da modalidade "saidinha de banco".

Como forma de coibir tais fatos e estabelecer responsabilidades precisas, o Poder Judiciário começa a condenar instituições bancárias a pagarem indenizações em valores apenas correspondentes à quantia perdida. A intenção é ainda mais clara porque induz e obriga os bancos a investirem em mais e apropriados mecanismos de segurança, tanto externa como internamente. Caso tais decisões não alcancem as primeiras das finalidades pretendidas - educativa e punitiva - os bancos terão que arcar a partir de então com o dispêndio de somas mais elevadas de indenizações aos cidadãos vitimados por negligência que se evidencia a partir de ações incompletas ou inexistentes de um gerenciamento no mínimo pouco atento à realidade do crime nos tempos atuais.

. Por: Ariana Miranda, advogada e sócia do escritório Mendes Costa Advogados Associados

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