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14/01/2014 - 07:44

Nova regra para a lista de materiais escolares

Historicamente, as escolas tinham o hábito de colocar uma quantidade representativa de itens de uso coletivo na lista de materiais. Papel A-4, materiais de higiene e de limpeza, dentre outros utensílios, que não eram usados diretamente e exclusivamente pelo estudante que o levou, mas pela coletividade dos estudantes da instituição, bem como funcionários e demais integrantes do colégio faziam parte da lista de início de ano. Até 2013.

Até então, ao fazer a compra dos materiais com suas mães, os próprios filhos indagavam sobre o motivo pelo qual era necessário comprar papel higiênico e produtos de limpeza, entre tantos materiais, sabendo que esses itens seriam destinados para todo o colégio e não exclusivamente para ele. O entendimento que muitos faziam dessa antiga obrigação, inclusive, era de que ela era necessária para que o aluno fosse aceito no colégio.

Na minha infância não foi diferente. Acompanhava minha mãe na compra da lista escolar e mesmo em tenra idade questionava a compra de alguns itens, pois entendia que não cabia ao aluno, mas à própria escola seu providenciamento. E, ainda pior que pagar pela compra, era o compromisso dos pais de fazê-la e ter de entregá-la no colégio. O questionamento feito por minha e por minha mãe era igualmente repetido por tantos outros estudantes e pais que, mesmo sem compreender a razão da obrigação, aceitavam o compromisso, pesando como argumento ser apenas uma única vez ao ano e, dessa forma, garantir o desenvolvimento e educação do filho.

Essa estranha obrigação, enfim, agora apenas fará parte do passado. Em 27 de novembro de 2013, entrou em em vigor a lei 12.886/2013, que proíbe a exigência de itens de uso coletivo em listas de material escolar, a partir de agora considerados abusivos. A lei foi sancionada sem quaisquer vetos pela Presidente Dilma Rousseff.

Para o ano de 2014, as escolas já estão proibidas de incluir itens coletivos considerados abusivos nas listas de material escolar ou mesmo nos contratos de matrícula. E mesmo se fizerem constar, serão considerados nulos. Tal cuidado da lei visa à inibição da criação de qualquer taxa ou acréscimo nos valores das matrículas ou mensalidades por parte das escolas, que terão de arcar com os custos desses materiais.

Com a nova regra, pais e estudantes devem ficar atentos. Se necessário, devem procurar a escola e buscar esclarecimentos e solução e, em caso de qualquer negativa, devem procurar os órgãos de proteção ao direito do consumidor.

Vale ressaltar que o objetivo da lei não é prejudicar as instituições de ensino, mas garantir que a compra dos materiais necessários seja feita de forma coerente e justa. Ao aluno, não é correto absorver um encargo que não é de sua responsabilidade.

Assim como acontece com a criação de outras leis, essa também faz parte de uma evolução cultural. Com ela, alunos são, de forma justa, beneficiados. E as escolas, com todo o merecimento de reconhecimento e respeito, cumprem seu fundamental papel de formação do indivíduo como pessoa e como profissional.

A lei que proíbe a inserção de material de uso coletivo na lista escolar representa mais uma evolução do país. Como aconteceu com outras criações jurídicas, que de início tiveram uma conotação e no decorrer do tempo foi percebida quão valioso é o seu resultado, servirá para ajustar algumas condutas. Como exemplo, basta recordar da Lei do bafômetro, que gerou polêmica, mas contribuiu para a redução de acidentes. São leis fundamentais para que, aos poucos, se faça cumprir o que está grafado em nossa bandeira: “Ordem e Progresso”!

. Por: Giovani Duarte Oliveira, consultor jurídico, especialista em processo civil e em gestão estratégica de empresas, fundador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, atuante em advocacia empresarial.

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