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18/01/2014 - 09:12

Dano moral: consumidor com nome incluído indevidamente no Serasa e SCPC

Ultimamente observamos a crescente queixa de consumidores em relação à inclusão indevida de seus nomes no rol dos cadastros de inadimplentes. O consumidor que por ventura tiver a inclusão irregular de seu nome no SPC, inicialmente, poderá entrar em contato com a suposta empresa credora para pedir a exclusão de seu nome.

Vale ressaltar que a prática abusiva de inscrição indevida de nomes no cadastro de devedores pode causar uma série de constrangimentos ao indivíduo, que nesse caso pode recorrer à Justiça. O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O cliente, porém, primeiramente deve ser notificado sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A inclusão sem aviso prévio caracteriza uma irregularidade. O Superior Tribunal de Justiça já tem consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Os motivos mais comuns para a inclusão indevida do nome dos consumidores são: erros cadastrais, ocorrência de homônimos e até mesmo fraude por parte das empresas credoras ou terceiros. Outra hipótese é a de irregularidade do débito já quitado, em que o nome ainda permanece no cadastro de inadimplentes.

De acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa tem no máximo 05 (cinco) dias para retirar o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes quando o cliente quita seus débitos. A lei garante direitos ao consumidor como:

1. As empresas de proteção ao crédito devem oferecer informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão;

2. O cidadão tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como, sobre as suas respectivas fontes;

3. O cliente, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração;

4. Passados cinco anos do débito, o nome do consumidor deve ser retirado de qualquer cadastro negativo;

5. O cliente que tiver o pedido de crédito negado tem o direito de conhecer a justificativa, de maneira clara e objetiva.

Portanto, o consumidor que tiver seu nome incluído no cadastro de inadimplentes de forma irregular poderá socorrer-se do Judiciário, com o intuito de serem resguardados os seus direitos.

. Por: Mauricio Takamoto, advogado no escritório Mendes & Paim. | Perfil da Mendes & Paim-Constituído em 1998 a sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

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