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28/01/2014 - 07:28

Novas regras para a arrecadação e distribuição de Direitos Autorais abalam o ECAD

A Lei nº 12.853/13, em vigor desde dezembro passado, redesenhou as formas de arrecadação e critérios de distribuição dos direitos autorais no Brasil, o que causou comoção entre os artistas e revolta do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).

Para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal ligada ao Ministério da Justiça, o ECAD e as associações que o compõem atuam sob a forma de cartel, precificando os direitos autorais baseados em critérios nocivos à concorrência e dificultando a filiação de novas associações representativas.

O Congresso Nacional já instaurou mais de uma CPI para investigar denúncias de fraude nos pagamentos de direitos autorais, sonegação fiscal e abuso de poder econômico cometidos pelo ECAD.

A tentativa recente de cobrar direitos autorais dos blogs que incorporavam vídeos ao YouTube rendeu ao ECAD repercussão negativa na revista Forbes, no Twitter e foi reprovada publicamente pela Google.

Nesse cenário, o ECAD tenta emplacar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI no 5.062) contra as alterações trazidas pela Lei nº 12.853/13 à Lei de Direitos Autorais, em especial as regras para a fixação de preços, a imposição de transparência das informações, a ampliação do repasse e redução dos percentuais de taxa de administração retidos pelo ECAD, além do rateio proporcional de valores excedentes e a prestação de contas auditada.

A nova Lei dita critérios objetivos para a habilitação e exercício da atividade de cobrança de direitos autorais pelas associações representativas, pautada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e boa-fé; para prevenir o falseamento de dados e as fraudes, sob o controle de órgão da Administração Pública Federal e do Ministério da Cultura.

A luta dos artistas por voz e vez na proteção de seus direitos morais e patrimoniais não é nova. A legitimidade para arrecadar e distribuir de direitos autorais sempre esteve permeada por certa desagregação e insegurança, o que prejudica autores e usuários de suas obras.

Em 14 de dezembro de 1973, com a edição da Lei nº 5.988, o Estado disciplinou a constituição do ECAD, sociedade civil de natureza privada, destinado a unificar as associações representativas existentes na época, numa tentativa de organizar a arrecadação e distribuição dos direitos dos autores. O ECAD era subordinado ao Conselho Nacional de Direito Autoral, órgão estatal responsável pela fiscalização, consulta e assistência de direitos de autor. O CNDA, por sua vez, era subordinado ao Ministério da Educação e Cultura.

Portanto, o ECAD nunca foi concebido como órgão independente e autônomo. Ao contrário dos argumentos lançados a público para atacar a Lei nº 12.853/13, o ECAD não é resultado da “livre escolha”, não se formou sponte propria por artistas para defender seus interesses. Originalmente, a atuação do ECAD era regida sob a batuta do CNDA, que aprovava seus atos sociais e lhe exigia relatórios de atividades e balancetes.

Porém, em 1990 o CNDA foi desativado pelo então Presidente da República, Fernando Collor de Mello, para banir resquícios do regime militar na censura das atividades intelectuais. Mas, com a edição da Lei de Direitos Autorais em 1998, o ECAD sobreviveu e continuou centralizando a arrecadação e distribuição dos direitos dos autores.

Novamente, a existência do ECAD resultou da intervenção estatal, pois não houve eleição ou escrutínio público para a sua manutenção na representação dos autores. O artigo 99 da Lei de Direitos Autorais, que manteve o sistema unificado de gestão dos direitos autorais pelo ECAD, foi alvo da ADI nº 2054-4, julgada constitucional pelo STF em 1999, que afastou o caráter de “monopólio privado” atribuído ao ECAD pelos defensores da ação.

Agora, com a edição da Lei nº 12.853/13, o Estado busca corrigir seu erro e retirar do ECAD o excessivo poder representativo e predatório que esse órgão assumiu ao longo dos anos. Os dispositivos da nova lei colocam a descarrilada atuação do ECAD novamente nos trilhos, um verdadeiro trem desgovernado, sociedade privada com desempenho de funções públicas e de interesse social, desvinculada de outras instituições superiores a lhe controlarem a atuação, tolherem os desmandos, impedirem os excessos e evitarem a autogestão e auto fiscalização.

O descontentamento do ECAD com os termos da nova lei é compreensível, mas inaceitável. As novas regras o reconduzem à posição original, impõem-lhe limites e exigem-lhe contraprestações, nos exatos moldes de funcionamento de toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

A regulação estatal com a edição da nova lei se faz em boa e hora e na medida certa, para retorno do poder de controle sobre os direitos autorais aos seus verdadeiros titulares, os artistas!

. Por: Gisele Oliveira e Rafael Pavan, são advogados da área cível do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados

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