Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

05/12/2007 - 09:05

Contribuição assistencial de funcionários não sindicalizados é inconstitucional

“Os procedimentos para a contribuição assistencial devem ser aplicados com cautela, de forma a não prejudicar a empresa em favor do sindicato da categoria a qual o empregado faz parte”. Esse esclarecimento, da advogada Priscilla Costa Halasi, integrante do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados, se faz necessário, pois é comum os sindicatos pleitearem o recolhimento de contribuições, até mesmo de funcionários não sindicalizados, como é o caso da contribuição assistencial, afrontando inúmeros dispositivos legais.

Segundo a advogada, o sindicato para justificar o recebimento de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, fundamenta que a “suposta” legalidade quanto à obrigatoriedade deste desconto, decorre de que todos os empregados seriam beneficiários dos serviços por eles prestados. A realidade, no entanto, é outra: somente o empregado que adere ao sindicato pode utilizar livremente os serviços por ele prestados, ao contrário daqueles que não se disponibilizam a contribuir com o mesmo.

Caso o trabalhador demonstre desinteresse no desconto da contribuição assistencial, ele deve apresentar uma manifestação por escrito junto ao empregador, no prazo de dez dias antes do primeiro pagamento. Do contrário, não poderá, futuramente, requerer a devolução dos valores recolhidos, tendo em vista que não foi apresentada a oposição no período devido.

Se diante desses argumentos a empresa verificar que o sindicato ainda continua cobrando as contribuições, poderá defender-se alegando que o mesmo está praticando enriquecimento, sem justa causa, em favor das entidades sindicais.

“Mesmo que as Convenções Coletivas de Trabalho autorizem os descontos relativos à contribuição assistencial, tal posicionamento é contrário aos interesses dos empregados, bem como aos preceitos constitucionais, haja vista que as contribuições assistenciais e confederativas são definidas em assembléia sindical, de modo que não há legalidade para cobrar daqueles empregados não associados ao sindicato”, argumenta a advogada Priscilla Halasi.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira