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20/02/2014 - 08:39

Transmissão do conhecimento e a revolução tecnológica

3G, wifire, facebook, smarphone. Estas são apenas algumas expressões que a modernidade tem trazido para a vida das pessoas, especialmente com a revolução tecnológica apresentada no século XXI. Ocorre que simultaneamente a isso, a disseminação do conhecimento também se mostra presente, sobretudo pela divulgação de informações por meio da explosão das redes sociais. Estes meios de transmissão de ideias tem sido fundamental exatamente como meio de difusão de opiniões, promovendo esta interação constante e possibilitando a ocorrências das manifestações, legítimas, que buscam melhorias para a sociedade como um todo.

Esta disseminação de opiniões tem promovido, concomitantemente a isso, a transmissão de noções básicas do direito, que tem possibilitado que a população tenha noção de muitos dos seus direitos e obrigações, algo desconhecido até então. Infelizmente o analfabetismo também é um fator determinante e crucial neste cenário, ao impossibilitar que muitas pessoas possam realmente ter noção de que um direito seu foi violado, por exemplo, quando da realização de uma demissão sem justa causa.

A própria existência de uma linguagem mais densa e de difícil compreensão, como ocorre em determinados ramos do conhecimento humano, dentre os quais o jurídico, traz como consequência imediata a limitação das pessoas que realmente tem acesso à justiça, por exemplo. Por isso, uma proposta muito prudente para esta situação, exatamente a utilização de palavras de fácil compreensão, por meio de apreciações específicas, possibilitando assim que as pessoas possam realmente ter uma noção de seus direitos básicos e, no caso de sua violação, ser informada do local onde podem pleitear a sua respectiva reparação.

Daí a importância e a relevância que os meios de comunicação, clássicos ou modernos, se mostram, como meios capazes de difundir o conhecimento, nas mais diversas áreas. Não pode haver uma “seleção” do que pode ou não ser veiculado na mídia, sob pena de restrição e delimitação do próprio conhecimento que se almeja difundir. Deve sim haver uma ampla e irrestrita apresentação das ideias, cabendo ao leitor realizar a escolha em aceitar ou não aquilo que lhe está sendo apresentado. Ele deve ser o seu próprio filtro, e não pré-disposições anteriores.

A Constituição Federal da República Federativa de 1988, em seus artigos 5°, 23 e 215, por exemplo, dispõe, ainda que abstratamente, de diversas formas de garantir o acesso à população ao conhecimento disponível. Ocorre que, infelizmente, isso tem ficado apenas apresentado no texto constitucional, sem uma efetiva materialização.

Exemplo disso é a promulgação da lei n. 12.291/2010, que obriga todos os estabelecimentos, prestadores de serviços ou que realizem a vendas de produtos, que tenham um exemplar do Código de Defesa do Consumidor à disposição dos clientes, caso estes queiram ter contato com as informações ali apresentadas, por exemplo, quando de um abuso por parte da loja. Os estabelecimentos cumprem tal disposição, com medo de sofrerem uma represaria, com a imposição de uma multa, mas será que esta legislação realmente cumpre o seu objetivo maior? A simples apresentação de um código, a um público que sequer tem noção de seus direitos, não é suficiente e nem mesmo preenche a sua finalidade. Antes mesmo disso, necessário que as pessoas tenham uma noção de quais são seus principais direitos e deveres como brasileiro, em certos ramos do direito, para que então, após esta etapa prévia e crítica, a pessoa possa consultar um código tão relevante, que realmente protege e defende o consumidor, face aos abusos que muitas empresas realizam, diariamente.

Assim, necessário que uma revolução cultural seja implementada o quanto antes, de modo a conseguir promover uma modificação interna e externa nas pessoas, conseguindo então alcançar a tão almejada sociedade crítica que se busca, a partir de uma formação mais sólida das pessoas.

.Por: Luís Henrique Bortolai, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e advogado.

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