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27/02/2014 - 10:27

Novas Instruções da CVM apertam controle de valores mobiliários

Como resultado da Audiência Pública SDM nº 06/13, foram publicadas, em 26/12/2013 as Instruções CVM 541, 542 e 543, em substituição à Instrução CVM nº 89/88, com o propósito de, conforme a CVM, assegurar condições para o desenvolvimento seguro do mercado brasileiro, em linha com os princípios e padrões debatidos mundialmente para impedir novas crises financeiras.

Através das novas normas, a CVM busca assegurar que os valores mobiliários negociados no mercado brasileiro e seus respectivos lastros de fato existem, encontram-se disponíveis para negociação e pertençam ao investidor que os tenha adquirido.

A cadeia de obrigações regulada por tais instruções é melhor explicada pela CVM da seguinte maneira: o valor mobiliário é emitido fisicamente e custodiado por um custodiante autorizado, ou de forma escritural e registrado em um escriturador e, após, a propriedade fiduciária do valor mobiliário é transmitida ao depositário central que se torna, perante o custodiante ou o escriturador, o seu titular. Assim, o depositário central identifica os investidores que são seus titulares, e tal titularidade é transferida nos registros do depositário central conforme o ativo é negociado.

A Instrução CVM 541 dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, que se destina a assegurar que um determinado ativo está imobilizado e é efetivamente detido pelo investidor. Na prática, qualquer ativo mobiliário, objeto de distribuição pública ou negociação em mercados organizados, passará a ser depositado em contas de depósito centralizado, excetuando-se nos casos de distribuição pública de quotas de fundos de investimento, abertos ou fechados, que não se destinem à negociação em mercado secundário. Também se prevê a interoperabilidade entre depositários centrais de modo a impedir comportamentos anticoncorrenciais. A CVM esclarece ainda que o depósito do ativo diferencia-se do registro das operações realizadas com ele, medida criada para que se mantenha controle de sua titularidade sem a necessidade de analisar cada uma de suas negociações.

Adicionalmente, a Instrução CVM 541 previu, em seu artigo 35, a forma como se dará a constituição de garantias sobre os valores mobiliários, o que será feito através de registro na conta de depósito, facilitando a identificação de gravames sobre tais valores mobiliários e dando mais segurança aos credores de tais operações e ao mercado em geral.

O depositário central que já seja autorizado ou cujo pedido de registro já esteja protocolizado na CVM deve se adaptar ao disposto na Instrução CVM 541 em até um ano e seis meses após a entrada em vigor da norma (1º de julho de 2014).

A Instrução CVM 542 dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários, tratando dos requisitos para prestação de tais serviços, bem como descreve as atividades que o custodiante pode realizar, tais como a custódia de ativos emitidos fisicamente e a custódia como prestação de serviços para investidores, além da harmonização das regras de prestação de informações aos investidores.

A Instrução CVM 542 estabelece, ainda, que os participantes de depositórios centrais que, quando da entrada em vigor da instrução, prestem serviços de custódia, não estando registrados na CVM nos termos da Instrução CVM 89/88 devem, até a data da entrada em vigor da instrução (1º de julho de 2014), obter o correspondente registro de custodiante.

A Instrução CVM 543 dispõe sobre os requisitos para registro e a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários. Tais serviços compreendem I - a abertura e manutenção, em sistemas informatizados, de livros de registro, conforme previsto na regulamentação em vigor; II - o registro das informações relativas à titularidade dos valores mobiliários, assim como de direitos reais de fruição ou de garantia e de outros gravames incidentes sobre os valores mobiliários; III - o tratamento das instruções de movimentação recebidas do titular do valor mobiliário ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato; IV - a realização dos procedimentos e registros necessários à efetivação e à aplicação aos valores mobiliários, quando for o caso, do regime de depósito centralizado; e V - o tratamento de eventos incidentes sobre os valores mobiliários.

A Instrução CVM 543 estabelece, ainda, que as inserções de informações relativas à titularidade dos valores mobiliários devem ser realizadas em contas de valores mobiliários individualizadas, abertas em nome de cada titular de valor mobiliário. Tais contas deverão conter uma série de informações a respeito do valor mobiliário escriturado, conforme listadas no Art. 15 da referida instrução, dentre as quais se incluem a informação sobre a existência de ônus ou gravames sobre tais valores mobiliários escriturados.

As instituições já autorizadas à prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários devem adaptar-se ao disposto na Instrução CVM 543 em até um ano e seis meses após a entrada em vigor da norma (1º de julho de 2014).

Cabe salientar que considera-se infração grave o exercício das atividades reguladas pelas instruções acima por pessoa não autorizada, ficando tal pessoa sujeita às penalidades aplicáveis.

Entendemos que as mudanças apresentadas pela CVM são benéficas para o mercado e trazem mais segurança e transparência para as operações, à medida que se tem maior controle dos valores mobiliários negociados.

. Por: Byung Soo Hong, Gabriel Sollero Figueira e Renzo Carreira Lima são, respectivamente, sócio e associados do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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