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27/02/2014 - 10:36

Incentivos fiscais para pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica

Embora impliquem considerável redução de custo, os incentivos fiscais concedidos pelo governo para Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (P&DI) têm sido pouco utilizados pelas empresas. Conforme relatório divulgado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), estima-se que, entre 2006 e 2011, após a entrada em vigor da apelidada “Lei do Bem”, o montante de recursos investidos atingiu a cifra de R$38,8 bilhões, correspondendo à inexpressiva taxa anual de 1% do Produto Interno Bruto (PIB). A China, por exemplo, investiu U$208,2 bilhões, atingindo 2% do PIB, e o Japão investiu cerca de U$146,5 bilhões, representando 3,5% do PIB.

Computa-se o desinteresse pelo investimento em P&DI não apenas à desaceleração da economia mundial, mas também à falta de conhecimento acerca dos benefícios concedidos, que, ressalta-se, podem gerar retorno de até 20,4% do valor investido, conforme o caso. A legislação prevê, por exemplo, a possibilidade de dedução, para efeito de apuração do lucro real, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

Merecem destaque, ainda, outros benefícios concedidos, tais como: (i) redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de bens destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; (ii) depreciação acelerada integral da base do IRPJ e da CSLL; (iii) alíquota zero de IRRF na remessa de valores para registro de marcas, patentes e cultivares; e, ainda, a (iv) exclusão da base do IRPJ/CSLL de 50% a 250% dos dispêndios com projetos executados por Institutos de Centro de Tecnologia ou Instituições Privadas.

O conceito de “inovação tecnológica” trazido pela legislação de regência é bastante abrangente, incluindo a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Assim, podem ser considerados para fins de incentivo os investimentos com:

Lado outro, estão excluídos, por exemplo, investimentos em produtos novos elaborados por outra empresa; análise e avaliação de informações; mudança estética ou de estilo do produto; manutenção de sistema existente; atividades não ligadas estritamente com o projeto; pequenas alterações e correções de software, bem como a compra de máquinas já existentes na empresa.

Para o aproveitamento dos benefícios, é necessário que a pessoa jurídica apure o IRPJ/CSLL com base no Lucro Real e aufira Lucro Fiscal no ano-base. Deve ainda comprovar a regularidade fiscal (CND), manter escrituração contábil específica do projeto e prestar informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), até o dia 31 de julho de cada ano.

Frise-se que a fruição dos benefícios não está condicionada à apresentação de qualquer formulário específico. Dessa forma, caso entenda que o projeto desenvolvido se enquadra nos termos legais, a pessoa jurídica pode passar a aproveitar os benefícios imediatamente.

Apresenta-se, ainda, como alternativa à fruição dos benefícios, a elaboração de consulta formal acerca do enquadramento do projeto, buscando resguardar eventual entendimento contrário do Fisco, ou, ainda, buscar o enquadramento por meio de ação judicial. E, sendo o caso de projeto já em andamento ou finalizado, é possível analisar a viabilidade de um pedido de restituição do indébito tributário. Apesar de essas hipóteses apresentarem menor risco, esbarram na necessidade de enfrentar um processo judicial ou administrativo, conforme o caso, que levam, em média, cinco anos para solução definitiva.

Recomenda-se, por fim, uma análise detida, caso a caso, a fim de se evitar a geração de um passivo tributário, ou o pagamento a maior de tributos pela perda de oportunidade.

. Por: Ana Paula Alves da Costa Cruz, advogada sênior da área tributária e Ricardo Hiroshi Akamine, sócio responsável pela área tributária, ambos do Pinhão e Koiffman Advogados.

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