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07/03/2014 - 07:38

Mudar de partido depois de eleito

“Temos hoje no Brasil, 32 partidos políticos. É muito! Pouca ideologia e muitos donos”...

Pode o parlamentar ou o executivo mudar de partido depois de eleito sem perder o mandato? Sim e não!

Tenho lido ultimamente muitas notícias sobre políticos que mudam de partido depois de eleitos e as ações que geram através dos seus antigos partidos reivindicando suas cadeiras. Embora nem todos façam isso, quando o fazem com base legal, sempre logram êxito.

A legislação é clara com relação a esses casos. Há situações em que pode, e há outras em que não pode! Nesse último caso, perde o mandato quem o fizer sem o devido respaldo legal.

E quais são os casos em que o eleito não perde seu mandato quando deixa o partido pelo qual foi eleito? A resolução 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral, de 25 de outubro de 2007, disciplina o processo de perda de cargo eletivo.

Diferentemente do que muitos pensam - que somente os detentores de mandatos legislativos, isto é, vereadores, deputados estaduais ou federais perdem seus mandatos quando mudam de partido depois de eleitos sem amparo da lei, os prefeitos, governadores, senadores e presidente da república também estão sujeitos às regras estabelecidas pela resolução acima.

Voltando à resolução, seu artigo 1º diz que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”. E o que é “justa causa”? O parágrafo primeiro deste artigo diz claramente: 1) incorporação ou fusão de partido; 2) criação de novo partido; 3) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e 4) grave discriminação pessoal.

Só nessas situações o eleito deixa seu partido, filia-se a outro e não perde seu mandato.

Os dois primeiros critérios são objetivos e claros. Para certificá-los, é suficiente uma certidão da Justiça Eleitoral ou mesmo a alegação de que o fato é público e notório: um partido incorpora-se a outro ou funde-se com outro ou mesmo um novo partido é criado. Fácil de comprovar!

Os outros critérios – itens 3 e 4 são mais complicados! Mudança substancial ou desvio do programa do partido e grave discriminação pessoal. Detentor de mandato que pretende justificar sua mudança de partido com base nessas situações terá que provar que o partido em que foi eleito mudou radicalmente seu programa partidário ou então (item 4), que houve uma grave discriminação à sua pessoa.

Quanto à mudança substancial ou desvio do programa partidário, considero ser difícil essa prova, já que implicará em muitas interpretações.

Já a discriminação pessoal pode ser comprovada em diferentes situações. Um exemplo pode ser a negativa do partido em veicular seu nome ou mesmo as ideias do parlamentar ou executivo em programa de rádio e TV, ao mesmo tempo em que se deu destaque aos demais em situação idêntica.

Temos visto ultimamente, casos em que parlamentares migram para partidos novos e são questionados pelos seus partidos de origem. Perdem tempo com o questionamento! A lei lhes assegura mudar para partidos novos.

Talvez por essa razão, tantos são criados. Temos hoje no Brasil, 32 partidos políticos. É muito! Pouca ideologia e muitos donos...

.Por: Gilson Alberto Novaes, professor na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas, onde é gerente-geral do campus e coordenador acadêmico.

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