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11/12/2007 - 10:29

Poder na gestão caracteriza cargo de confiança, esclarece advogada

Muitas vezes, a falta de definição de conceitos na lei dá espaço para interpretações diversas e resulta em ações na Justiça. Isso é o que acontece, por exemplo, com o cargo de confiança. Quando caracterizado, o empregado tem certos direitos e obrigações diferenciadas. Porém, nem sempre é possível constatá-lo tão facilmente, porque não é necessário que este termo esteja registrado no contrato.

O cargo de confiança é caracterizado pelo exercício de cargo de gestão, ou seja, o empregado possui poderes de gestão, como, por exemplo, admitir ou demitir funcionário, adverti-lo, suspendê-lo, efetuar compras ou vendas, transações em nome do empregador, entre outros, bem como ter subordinados, explica a advogada trabalhista Crislaine Simões, do escritório Innocenti Advogados Associados.

“No inciso II do art. 62 da CLT, que dispõe sobre o cargo de confiança, é utilizada a palavra ‘gerente’. Entretanto, o empregado pode ser intitulado gerente, mas não ser encaixado nessa definição”, diz a advogada.

Crislaine Simões ressalta que, independentemente da denominação da função, “cabe à empresa, de acordo com o poder que concedeu ao empregado, analisar se ele se enquadra ao dispositivo legal, já que não há na legislação a definição expressa ou um nome particular para o cargo de gestão”.

Para a caracterização do cargo de confiança, não é necessário o pagamento de gratificação de função, que é facultativa. “A lei utiliza a expressão ‘se houver’, referindo-se a essa gratificação. Assim, o pagamento sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido e também cobrir despesas decorrentes do seu desempenho. A gratificação paga por maior responsabilidade pode incluir eventual remuneração das horas extras que venham a ser prestadas”, esclarece.

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