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12/04/2014 - 08:15

Admitido inventário extrajudicial com testamento

De um ano para 15 dias, dividir heranças no tabelionato costuma ser mais rápido e barato do que pela via judicial.

Uma nova decisão tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP), admite a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento.

De acordo com os autos, afirma o veredicto que “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja criação de fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas nos termos do artigo n° 2.015 do Código Civil”.

No Estado de São Paulo a questão já foi regulamentada pelo provimento n° 40/2012 que em seu artigo 129 prevê: É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e vice-presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto, “nunca entendemos a razão da vedação de inventário extrajudicial por testamento incluída na lei n° 11.441. Afinal, se os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a disposição testamentária não há razão para obrigar o inventário judicial, muito menos se ele já caducou, ou seja, suas disposições perderam a validade”, afirma.

Há até pouco tempo, partilhar bens e dívidas de um falecido entre os herdeiros tendia a ser algo demorado. Como a única via para esse processo era judicial, a formulação de inventários se estendia por meses ou até anos, devido a entraves legais previstos no Código de Processo Civil e o grande volume de processos levados ao Judiciário.

Em 2007, porém, entrou em vigor a Lei n° 11.441, que permitiu a realização do inventário e partilha através de tabelionato. O mecanismo, chamado de extrajudicial ou administrativo, criou uma opção menos custosa e mais ágil para solucionar o problema.

“Em alguns casos, todas as questões relativas a um inventário extrajudicial podem estar resolvidas em um prazo de 15 a 30 dias, algo impensável quando a situação é levada aos tribunais”, afirma o vice-presidente da Anoreg-PR. Ele acrescenta que há um forte tendência em levar atos de jurisdição voluntária para os serviços notariais e registrais, preservando o Judiciário para a resolução de conflitos complexos e onde haja interesses de menores, como já acontece na maioria dos países.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro os tabeliães já fazem a carta de sentença de autos judiciais com absoluto sucesso. Ou seja, os advogados têm agora a opção de retirar os autos da vara cível e levá-lo a um tabelião. “O Colégio Notarial do Paraná já encaminhou à Corregedoria uma proposta para que o mesmo seja feito em nosso Estado”, pontua Volpi Neto.

Passo a passo -O trâmite deve ser iniciado dentro de 60 dias desde a data do falecimento. O prazo é regulamentado pelo artigo n° 983 do Código de Processo Civil. A primeira coisa a fazer é escolher um Cartório de Notas e contratar um advogado. Os honorários mudam conforme o Estado e se baseiam na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em seguida, os familiares nomeiam um representante do espólio, que será responsável por administrar os bens deixados na herança, pagar dívidas e resolver eventuais contratempos.

O tabelionato levanta, então, as possíveis dívidas que a pessoa deixou em vida. Não havendo, são providenciadas as certidões negativas de débito, documentos que comprovam a ausência de valores a pagar.

Os bens que o falecido possuía também devem ser informados logo no início do trabalho. “Quanto menor o número de irregularidades na documentação, mais rápido tende a ser o procedimento”, afirma Volpi Neto. Após essa etapa, paga-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), tributo estadual que vai de 4% a 8% do valor da herança líquida, conforme o estado.

O vice-presidente explica que, a partir desse momento, os bens passam a ser formalmente disponíveis para os herdeiros. “A partir daí, basta que se proceda ao registro de imóveis que pode ser feito pelo próprio tabelionato ou pessoalmente pelos herdeiros”, instrui.

“Há um forte tendência em levar atos de jurisdição voluntária para os serviços notariais e registrais”, Angelo Volpi Neto, vice-presidente Anoreg-PR.

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