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16/04/2014 - 09:53

Impacto da MP 627 sobre a adoção do deemed cost, registrado com base no CPC 27

A Lei no. 11.638/07 constituiu os fundamentos para as novas regras contábeis aplicáveis desde 1º/1/2008. Esta norma extinguiu a reserva de reavaliação, sendo que os saldos existentes deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social de 2008.

Entretanto, mesmo com a extinção desta figura contábil, as empresas ainda podiam, por ocasião da adoção inicial dos pronunciamentos técnicos CPC 27 (imobilizado) e da ICPC 10 (Esclarecimentos sobre os pronunciamentos técnicos CPC 27 - ativo imobilizado e CPC 28 - propriedade para investimento), adotar o custo atribuído ao ativo imobilizado (“deemed cost”) no momento da adoção inicial do CPC 27, que tem como data base 1º de janeiro de 2010.

Segundo a ICPC 010, essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial.

O valor contábil do ajuste de avaliação do ativo imobilizado (mais valia), apurado com base na adoção do "deemed cost" teria como contrapartida a conta do patrimônio líquido denominada ”Ajustes de Avaliação Patrimonial” nos termos do § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/76, mediante uso de subconta específica.

Como na conta de reserva de reavaliação, hoje, vedada a sua contabilização, a baixa do ajuste de avaliação patrimonial terá o mesmo procedimento contábil de uma reavaliação do imobilizado. Assim, e na medida em que os bens, objeto do ajuste de avaliação patrimonial forem realizados, ou seja, forem depreciados, amortizados ou baixados em contrapartida do resultado, os respectivos valores devem, simultaneamente, ser transferidos da conta de ajustes de avaliação patrimonial para a conta de lucros ou prejuízos acumulados.

Referidas regras contábeis não eram aplicáveis à formação das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), Contribuição ao PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por força da Lei no. 11.941/09, até o advento da Medida Provisória (MP) no. 627, publicada no final do ano passado.

A MP tem por objetivo estabelecer o tratamento tributário das regras contábeis estabelecidas a partir de 2008. E, desta forma, trouxe o tratamento a ser conferido às empresas que adotaram o “deemed cost” no ativo imobilizado. O artigo 62 desta norma determinou que a diferença entre o ativo imobilizado que inclui o custo considerado e o valor do ativo imobilizado mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 (e, portanto, antes das novas regras contábeis) deverá ser adicionado às bases de cálculo do IRPJ e CSL caso não haja evidência contábil desta diferença em subconta vinculada ao ativo, que permita constatar a sua realização mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Resta claro que o objetivo da norma é permitir que se confira detalhadamente na contabilidade a realização dos valores atribuídos.

Sendo assim, caso as empresas que adotaram o custo atribuído não tenham discriminado os ativos em valores originais e valores atribuídos deverão tributar a diferença a partir de 1º/1/2015, ou buscar os meios de comprovar/evidenciar a mais-valia atribuída aos ativos com base em norma contábil.

*Carlos Miyahira é sócio da Grounds, empresa de consultoria inteligente, e especialista na área contábil, formado em ciências contábeis pela Faculdade Associadas Ipiranga e MBA em gestão econômica e financeira de empresas pela Fundação Getúlio Vargas.

. Por: Ana Campos, sócia da Grounds e especialista tributária e societária. Possui formação em administração de empresas pela Fundação Getúlio Vargas e Direito pelo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).| Perfil-A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira. A companhia no último ano de atuação solucionou mais de 30 projetos de due diligence, consultoria ?scal, ?nanceira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infra estrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. [http://grounds.com.br].

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