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23/04/2014 - 09:14

Atenção com a Carta de Anuência

A carta de anuência é um documento que serve para que o sacado, que deve ao cedente, possa ter baixado o protesto do qual está com seus dados negativados por alguma dívida que não quitou.

Geralmente, nos casos em que o devedor quita um débito que já se encontra protestado diretamente ao credor, o cedente emite uma carta de anuência e envia ao sacado, para que o mesmo possa ir ao tabelionato de notas e protestos de títulos e efetuar a baixa do protesto.

Se levarmos em consideração a seguinte situação: o devedor recebe a carta de anuência do credor após o pagamento da dívida, porém com segundas intenções ou agindo de má fé, não procura a cartório para baixar o protesto. Este posteriormente entra com uma ação argumentando que quitou a dívida e continua com seu nome protestado e “sujo”, prejudicando-o em vários sentidos.

Ao menos que um documento transferindo a responsabilidade seja emitido, por isso muita atenção no fornecimento da carta de anuência, pois o mau procedimento pode acarretar sérias complicações.

Neste caso, surge à importância de um protocolo de entrega da carta de anuência do credor ao devedor, com uma clausula que o devedor se responsabiliza pela baixa, deixando extremamente claro que a partir do momento da entrega da carta, a responsabilidade passa a ser do devedor, assim o credor estará seguro e protegido de situações como a citada acima.

Em nosso escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados já vivemos essa experiência, tendo em vista a atuação jurídica empresarial preventiva estratégica, elaboramos um recibo de entrega de carta de anuência para um cliente de assessoria jurídica mensal, e com base nesse documento, foi alicerçada uma tese de defesa em um processo de danos morais, em que o autor recebe a dita carta de anuência e mesmo assim ajuizou ação pleiteando indenização pelo abalo moral.

Apresentado foi o referido recibo na defesa dos interesses de nosso cliente, a ação contra ele foi julgada improcedente e o cliente isentado de qualquer responsabilidade, sucumbindo o autor da ação com todas as verbas decorrentes da improcedência do seu pleito judicial.

. Por: Eduardo Sehnem Ferro, controller do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, contador inscrito no CRC SC-028265/O-7 e pós-graduado em Docência do Ensino Superior [www.duarteoliveira.adv.br].

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