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26/04/2014 - 10:35

A garantia na modalidade fiança e suas implicações legais

O fiador é aquela pessoa estranha à relação contratual que nela é inserida apenas de forma a garantir, com seus bens pessoais, o pagamento do valor do débito pelo devedor ao credor. Trata-se da garantia denominada fiança, muito comum, dentre outros, em contratos de crédito e de locação.

O fiador, então, na qualidade de garantidor nas mais variadas espécies de contrato geralmente onde exista prestação pecuniária, poderá ser acionado pelo credor em caso de inadimplemento por parte do devedor. O fiador pode ser pessoa física ou jurídica.

Enquanto o contrato estiver em vigência, o fiador permanece obrigado a garantir o cumprimento das obrigações do devedor previstas no contrato.

No entanto, para os contratos firmados ou prorrogados por prazo indeterminado, o Código Civil prevê a possibilidade de o próprio fiador exonerar-se da fiança, sem maiores justificativas e a qualquer tempo.

Para tanto, basta que o fiador notifique por escrito o credor ao qual garante o cumprimento das obrigações contratuais, mencionando que a partir de então não mais permanecerá no encargo. De acordo com o entendimento majoritário, é aconselhável, para que se evite maiores riscos, que a exoneração se dê por notificação registrada no competente cartório de títulos e documentos.

Uma vez notificado o credor, o fiador não mais estará obrigado pelo pagamento de eventual débito do devedor, mas existem algumas implicações legais.

Segundo o Código Civil, em seu artigo 835, o fiador permanecerá obrigado por todos os efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor e ainda por todas as obrigações inadimplidas pelo devedor antes da notificação de sua exoneração. Ou seja, a exoneração não elimina a obrigação pelo período em que a garantia permaneceu vigente.

Assim, uma vez notificado, o credor não poderá adotar nenhuma medida em face do fiador visando a cobrança das obrigações oriundas de data posterior aos 60 dias contados da notificação, sob pena de poder até responder pelas perdas e danos que eventualmente causar ao fiador exonerando.

Para evitar problemas para as partes, os contratantes têm se utilizado de outras modalidades de garantia, como seguro fiança ou seguro garantia, as quais possuem um custo maior mas são modalidades de garantia que trazem mais segurança a todos os envolvidos.

De qualquer forma, por se tratar de uma garantia pessoal recomenda-se máxima cautela antes de assumir a obrigação como fiador em qualquer contrato, uma vez que em caso de inadimplemento o fiador poderá ser demandado a pagar o débito, cabendo-lhe apenas perseguir a devolução pelo afiançado do valor que vier a ter de pagar.

Ao passo que ao credor é sempre recomendável que se verifique até pela extração de certidões, a saúde financeira do fiador antes de aceitar esta modalidade de garantia.

.Por: Franco Mauro Russo Brugioni, advogado, sócio do Raeffray Brugioni Advogados, especialista em Direito Civil.

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