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07/05/2014 - 08:31

Início de trabalhos demarcatórios de terras não exige lista completa de potenciais proprietários atingidos

Foi constituído grupo técnico para estudos necessários à identificação de delimitação de terras tradicionalmente ocupadas por índios Guarani.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, em recurso de agravo de instrumento, que em procedimento demarcatório de terras não é necessário que a Fundação Nacional do Índio (Funai) apresente de início o rol de todos os potenciais proprietários atingidos.

O recurso foi interposto em ação ordinária com obrigação de fazer, ajuizada pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), destinada a obrigar a Funai a apresentar a lista de propriedades afetadas pelos estudos demarcatórios realizados no Mato Grosso do Sul.

A Funai, por sua vez, defendeu-se informando que não seria possível fornecer a relação de propriedades antes do final dos trabalhos, alegação acolhida pelo juízo de primeiro grau. A recorrente, Famasul, alega que seu pedido visa preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa aos proprietários.

Ao analisar a questão, o relator do caso, apoiado em precedentes jurisprudenciais dos TRFs, afirma que os trabalhos de identificação e delimitação são eminentemente técnicos, realizados por grupo especializado composto por servidores da autarquia e coordenado por antropólogo, que faz os estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica e cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação, inexistindo, nessa fase, previsão de exercício do contraditório e ampla defesa, o que somente é possível com a conclusão e publicação do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União. Essa situação está amparada pelo artigo 2º, parágrafo 8º, do Decreto 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

Diz a decisão que “o processo demarcatório pode transcorrer sem a determinação que constitui o objeto do presente recurso, qual seja, a de identificar exaustivamente os proprietários potencialmente afetados pela demarcação referida nos autos.” Entretanto, a providência reclamada no recurso “pode ser decisiva no sentido de inviabilizar o sucesso dos trabalhos demarcatórios, devido às dificuldades de identificação nominal de proprietários em tão extensa área de terras (o que envolve, ademais, problemas registrais, conflitos fundiários, questões possessórias, entre outras, tudo a dificultar a viabilidade de tal identificação nominal e exaustiva de forma prévia nos autos)”.

O julgado ressalva: “Deveras, se da realização dos estudos de natureza etno-histórica e antropológica, determinados pela Funai, se evidenciar que a área, efetivamente, se situa em terras indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser demarcada continuará a ser assegurado, ainda com maior cautela, o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito”.

No tribunal, o processo recebeu o número 0004476-08.2013.4.03.0000/MS.

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