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14/05/2014 - 07:53

Banco Central flexibiliza o prazo para empresas se adequarem às novas regras sobre arranjos de pagamento

O Banco Central, através das Circulares 3.704 e 3.705, ambas de 24 de abril de 2014, flexibilizou algumas regras para que as empresas se adéquem à nova regulamentação sobre arranjos e instituições de pagamento. As empresas participantes dessas operações, como as administradoras de cartão de crédito, empresas de mobile payment ou de pagamentos eletrônicos e as empresas que credenciam os lojistas para participar desses arranjos, como as operadoras das máquinas de cartões eletrônicos, contarão com um prazo escalonado para adequação a essas regras. Houve também revisão dos valores e volumes de transações que levam a necessidade de autorização do Banco Central para participar de um arranjo de pagamento. Veja a seguir algumas regras modificadas.

Critérios para integrar o SPB. Os valores e volumes de transações considerados para que uma empresa esteja dentro do sistema do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) foi modificado para permitir maior prazo de adaptação para os participantes de médio e menor porte. Dessa forma, algumas empresas terão até 2017 para se adaptar as novas regras, conforme tabela abaixo:

Com base nesses novos parâmetros, o Banco Central estima que seriam incluídos mais de 90% do volume financeiro do mercado de arranjos de pagamento como arranjos integrantes do SPB.

Vale notar apenas que, caso uma empresa saia de uma faixa cujo pedido de autorização ainda não seja obrigatório para outra na qual o pedido já esteja em vigor, ela deve formular seu pedido de autorização perante o Banco Central, conforme previsto na regulamentação.

Capital Mínimo. As novas regras beneficiaram os arranjos exclusivamente fechados, quando apenas uma instituição exerce o papel de emissora e de credenciadora ao mesmo tempo, reduzindo a obrigação de capital mínimo de R$2 milhões por atividade, para R$2 milhões para uma das modalidades e de R$1 milhão para cada modalidade adicional.

Saldos das Contas de Pagamento. Com a nova edição, foi escalonada a obrigatoriedade de manutenção dos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, bem como os saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento, com percentuais que variam de 20% em 2014 até 100% em 2019. A alocação de tais recursos deverá ser realizada observando-se os percentuais sobre o saldo de moeda eletrônica na escala de: 20%, a partir de 5 de maio de 2014; 40%, a partir de 1º de janeiro de 2016; 60%, a partir de 1º de janeiro de 2017; 60%, a partir de 1º de janeiro de 2017; 80%, a partir de 1º de janeiro de 2018; e 100%, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Cartões de Loja ou private label. O Banco Central reforçou a ideia de que o sistema de cartões de loja, conhecidos como private label, aqueles aceitos apenas nas suas próprias lojas para compra de seus próprios bens ou serviços, além dos utilizados nas redes de lojas que mantenham a mesma identidade visual do emissor, como no caso de franqueados ou licenciados (como os postos de gasolina e as franquias) não foram englobados dentro do SPB e não se sujeitam a esta regulamentação. Mas caso ele possua outras funções, podendo ser inclusive utilizado em outros estabelecimentos essa exceção não se aplicaria, sendo necessário verificar se este arranjo estaria dispensado da autorização do Banco Central por outros motivos.

Autorização. Ficam dispensados de autorização do Banco Central também as (a) cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços de pagamento de emissor de moeda eletrônica e de instrumento pós-pago exclusivamente aos seus associados; e (b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento de emissor de instrumento pós-pago.

Prazo para o Pedido de Autorização. O prazo para entrar com a solicitação de autorização de funcionamento ou prestação de serviços de pagamento perante o Banco Central foi alterado de 90 para 180 dias, contados a partir de 5 de maio de 2014. Para as empresas que já se encontram em funcionamento em 5 de maio de 2014 e que passem a integrar o SPB, o prazo para ingressar com o pedido de autorização para funcionamento ou prestação de serviços é de 90 dias, contados do momento em que tiverem conhecimento de que ao menos um dos arranjos de que participem passou a integrar o SPB. Ao instituidor do arranjo não integrante do SPB, foi mantido o prazo de (i) 30 dias para ingressar com o pedido de autorização, quando ocorrer qualquer alteração que o faça integrar o SPB, além da obrigação de comunicar os demais participantes do arranjo a necessidade de solicitarem autorização para funcionamento, se aplicável e de (ii) 90 dias, quando o Banco Central entender que necessário o seu registro em função do risco normal de funcionamento das transações de pagamentos.

As adaptações propostas são benéficas ao mercado, permitindo aos pequenos e médios participantes de arranjos prazos maiores para adaptarem-se à nova regulamentação. |.Felsberg Advogados.

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