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06/06/2014 - 07:46

Superior Tribunal de Justiça indiretamente muda entendimento e estabelece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias gozadas

O pagamento de férias aos empregados e sua tributação pelas contribuições previdenciárias sempre foi tema de discussões dentro do Superior Tribunal de Justiça. E há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de haver a incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias e terço constitucional quando estas férias tenham sido gozadas pelos empregados. Por outro lado, quando não havia gozo das férias pelo empregado e esse pagamento era convertido em indenização, o STJ entendia pela não incidência destas contribuições.

Tal entendimento era baseado no argumento de que as férias eram pagas aos empregados pelo trabalho prestado nos 12 meses anteriores, o que supostamente lhe conferiria caráter remuneratório e somente no caso do empregado não ter tido a oportunidade de gozar esse direito esse pagamento se tornaria uma indenização não tributável.

Contudo esse panorama mudou radicalmente com o julgamento do Supremo Tribunal Federal em que reconheceu que o terço constitucional de férias não poderia ser tributado pelas contribuições previdenciárias, pois segundo o entendimento dos Ministros, essa parcela teria natureza compensatória/indenizatória e não poderia ser incorporada aos vencimentos do servidor público, razão pela qual não representaria remuneração.

Essa decisão foi proferida ainda sob a égide da lei processual anterior ao instituto da repercussão geral, e há repercussão geral sobre o tema reconhecida em outro processo a ser ainda julgado, porém essa decisão foi fundamental para a modificação do entendimento, não só para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos, mas também para os empregados.

Isso porque a partir desse entendimento, os tribunais inferiores começaram a rever seus posicionamentos e recentemente a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.230.957, pacificou o entendimento, sob a égide dos recursos repetitivos, de que não há incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias pago aos empregados.

Deve-se ressaltar que esse processo trata especificamente das contribuições previdenciárias devidas por empresas, ou seja, não tratava das contribuições devidas pelos servidores públicos, como eram os casos julgados pelo Supremo, mas sim sobre os pagamentos feitos aos empregados e tal julgamento deve refletir diretamente nas decisões de primeira e segunda instância.

Contudo, mais recentemente, a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe na modificação da sua jurisprudência ao julgar o Recurso Especial 1.322.945, determinando também não haver incidência das contribuições previdenciárias não só sobre o terço constitucional, mas também sobre as férias gozadas, matéria que não foi objeto de análise pelo STF, e também não havia sido julgada no caso do RESP n° 1.230.957.

O argumento utilizado foi de que o entendimento acerca da natureza não remuneratória do terço constitucional de férias deveria ser estendido às férias em si, pois o terço seria uma verba acessória às férias, verba principal, e se o acessório segue sempre a natureza do principal, não se poderia concluir que as férias teriam natureza salarial diferente do acessório.

Esse acórdão foi ainda objeto de embargos de declaração, porém em decisão publicada no último dia 16 de maio, estes não foram acolhidos no que toca a esse entendimento, tendo sido modificado o julgamento apenas quanto ao salário maternidade, restando assim consolidada a decisão que determinou a não incidência das contribuições previdenciárias também sobre as férias gozadas.

Evidentemente que essa decisão ainda pode ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pois quando do julgamento do terço não houve manifestação expressa sobre as férias em si. Porém, entendemos que esse julgamento do STJ já representa um importante precedente favorável com boas chances de ser mantido possibilitando aos contribuintes que pleiteiem o afastamento das contribuições e peçam a compensação dos valores recolhidos nos últimos anos.

. Por: Guilherme Barranco, advogado e atua na área de Direito Tributário no escritório Manhães Moreira e Ciconelo Sociedade de Advogados. | Perfil do MMC -O Manhães Moreira e Ciconelo, um dos mais conceituados escritórios de advocacia do Brasil, foi fundado em 1995 por Joaquim Manhães Moreira. O escritório, com sede na Avenida Paulista e filial no Rio de Janeiro, tem o objetivo de prestar serviços jurídicos com alto padrão de qualidade e excelência nas mais diversas áreas do Direito Empresarial. Presta assessoria jurídica nas transações nacionais e internacionais e mantém rede de escritórios correspondentes em mais de mil cidades brasileiras. Ao todo, são mais de 350 clientes ativos, entre os quais empresas nacionais e multinacionais líderes em praticamente todos os segmentos de mercado.

A atuação do MMC abrange todas as áreas do Direito Empresarial, com destaque para as de Tributário, Comercial (Contratual e Societário), do Consumidor, do Trabalho e de Consultoria em Direito Norte-Americano e Compliance, além de uma forte atuação no contencioso em todos estes ramos. A banca de advocacia é atualmente dirigida por três sócios administradores, os advogados Ricardo Malachias Ciconelo, Alessandra Francisco e o próprio Joaquim Manhães Moreira. Reúne ainda, outros onze sócios operacionais que, juntos, coordenam uma equipe de mais de 130 profissionais, todos guiados pelos valores que norteiam as suas atitudes profissionais e pessoais como: ética, conhecimento, criatividade e parceria.

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