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10/06/2014 - 09:41

Nova regulamentação sobre trabalho temporário representa um avanço

Há poucos dias, a Portaria n.º 789/2014 foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estendendo-se o termo dos contratos temporários para até nove meses, ressalvadas algumas condições especiais.

É importante deixar claro que a lei que rege o contrato de trabalho temporário não foi alterada, de maneira que nenhum direito para o trabalhador foi acrescentado ou reduzido através da nova regulamentação.

Ocorre que, conforme a Lei n.º 6.019/1974, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação ao mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo MTE. Até a Portaria n.º 550/2010, regulou-se que este prazo poderia ser ampliado para mais três meses, desde que justificada a prorrogação, limitando-se a uma renovação apenas por trabalhador temporário.

Vale esclarecer que trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física, por meio de uma empresa interposta, visando atender a uma "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" ou a um "acréscimo extraordinário de serviços".

Exemplificando ambas as situações, na primeira hipótese, seria possível contratar um trabalhador temporário para ocupar a posição de uma empregada grávida que se afasta do trabalho por causa da licença-maternidade. Na segunda, seria o caso das semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, exigindo um maior número de mão-de-obra para atender à crescente demanda do período.

Com a nova portaria, exclusivamente para os casos de "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" que o contrato poderá ser pactuado por mais de seis meses em relação a um mesmo empregado, desde que haja autorização do MTE e motivo para tanto, não importando se as circunstâncias que demandem a prorrogação forem conhecidas antes ou durante a contratação do trabalhador temporário. O aumento, porém, não poderá ultrapassar o período de nove meses.

Nesse sentido, a empresa deverá fazer o pedido de extensão do termo ao órgão trabalhista com cinco dias de antecedência em relação ao momento em que será celebrado o contrato ou ao da data do seu término, na sua eventual necessidade de prorrogação.

Agora, no que tange à hipótese de "acréscimo extraordinário de serviços", a regra persistirá a mesma que antes da nova portaria. Ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do contrato nesses casos, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei.

Quanto aos direitos do trabalhador temporário, continuarão os mesmos, sendo estes: (i) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantindo-se, em qualquer situação, o salário mínimo regional; (ii) jornada de 8 (oito) horas de trabalho, sendo as horas extraordinárias remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento); (iii) férias proporcionais; repouso semanal remunerado; (iv) adicional em caso de trabalho noturno; (iv) indenização se houver dispensa sem justa causa; (v) seguro contra acidente de trabalho; e (vi) proteção previdenciária.

Cabe salientar ainda, que o trabalho temporário deverá ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, uma vez que o período constará para obtenção do direito de aposentadoria. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nessa relação específica, apenas será aplicada subsidiariamente àquilo que está determinando a lei principal. Por fim, é importante ter ciência de que qualquer irregularidade na formalização desses contratos poderá resultar em cominações administrativas e legais aos infratores.

Se levarmos em consideração o que significa para uma empresa contratar um trabalhador, mesmo que temporariamente, a nova lei é um avanço. Para os casos de substituição de mão-de-obra, concretizada a necessidade urgente, a redução de custos com treinamento e capacitação de novo pessoal, aliada à maior facilidade perante o próprio MTE para obtenção da autorização, isso tudo colabora para que a produção seja menos dispendiosa e mais efetiva.

. Por: José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano Alberto*, São advogados especializados em Direito do Trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados.l

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