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20/12/2007 - 08:29

Constituição do Mecanismo de Cooperação e Coordenação Bilateral Brasil-Argentina

Em cumprimento aos entendimentos mantidos entre o Ppesidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente Cristina Fernández de Kirchner, os chanceleres do Brasil, Celso Amorim, e da Argentina, Jorge Taiana, estabeleceram, em 18 de dezembro de 2007, o Mecanismo de Cooperação e Coordenação Bilateral Brasil-Argentina, a ser coordenado pelas duas Chancelarias.

No âmbito do Mecanismo, serão identificados temas estratégicos prioritários para o desenvolvimento da cooperação cultural, econômica, social, científica e tecnológica entre os dois países.

O Mecanismo incluirá quatro Subcomissões interministeriais que desenvolverão projetos específicos com metas concretas nas seguintes áreas: a) Economia, Produção, Ciência e Tecnologia | b) Energia, Transportes e Infra-estrutura | c) Defesa e Segurança | d) Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Cultura e Circulação de Pessoas.

Os avanços serão examinados semestralmente em nível presidencial.

É o seguinte o texto do instrumento que instituiu o Mecanismo de Cooperação e Coordenação Bilateral Brasil-Argentina:

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

Conscientes da necessidade de avançar qualitativamente no relacionamento bilateral, ordenando suas múltiplas dimensões em eixos estratégicos que estabeleçam prioridades e compromissos mútuos;

Inspirados na Declaração de Iguaçu de 30 de novembro de 1985, pedra fundamental do processo de integração bilateral;

Tendo presente o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado por ambos países em 29 de novembro de 1998;

Guiados pelos princípios e objetivos do exercício de Iguaçu+20, em que ambos os países renovaram as intenções de seus povos e Governos a favor do fortalecimento da cooperação, da integração e da amizade a serviço de valores e objetivos comuns;

Reconhecendo os avanços gerados pela aplicação do Mecanismo de Coordenação e Consulta Bilateral estabelecido na Declaração Presidencial Conjunta de janeiro de 2006.

Acordam o seguinte: Artigo 1 - Estabelecer o Mecanismo de Alto Nível de Cooperação e Coordenação Bilateral entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, que será presidido pelos Presidentes de ambos os países.

A coordenação do Mecanismo estará a cargo das Chancelarias, que organizarão o trabalho entre os Ministérios competentes.

Os Presidentes celebrarão reuniões com freqüência semestral: Artigo 2 - No âmbito desse Mecanismo, serão realizados um levantamento do estado atual e um acompanhamento da evolução do relacionamento bilateral, com a identificação de temas estratégicos considerados prioritários para que os dois países alcancem o desenvolvimento sustentável de suas capacidades culturais, econômicas, sociais, científicas e tecnológicas.

Os temas selecionados serão abordados em Subcomissões que desenvolverão projetos específicos mediante a definição de objetivos e metas concretas a serem alcançados em cada semestre. Os dois Governos estabelecerão um sistema de avaliação e atualização permanente que permita medir os resultados obtidos em cada período de trabalho.

Está prevista a possibilidade de celebração de reuniões específicas dos ministros da Economia: Artigo 3 -Os vice-chanceleres presidirão as reuniões preparatórias de coordenação - duas a cada semestre – das seguintes Subcomissões: e) Economia, Produção e Ciência e Tecnologia | f) Energia, Transportes e Infra-estrutura | g) Defesa, Segurança | h) Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Cultura e Circulação de Pessoas.

Além disso, delinearão os cronogramas de trabalho e serão lavradas atas das reuniões assinadas pelos presidentes de cada delegação.

Os Ministérios intervenientes nas Subcomissões estarão representados em nível de Vice-Ministros. Os Vice-Chanceleres deverão consolidar a informação fornecida pelas respectivas áreas de cada país, transmiti-la a sua contraparte e acordar os cronogramas de trabalho.

Artigo 4 -Os presidentes avaliarão semestralmente os avanços dos projetos apresentados e o cumprimento dos respectivos cronogramas, em reuniões plenárias com a participação dos Ministérios de ambos os países representados nas Subcomissões.

Artigo 5 - O presente Mecanismo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura: Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 18 de dezembro de 2007, em dois exemplares originais, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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