Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

27/06/2014 - 06:03

Refis da Copa: débitos previdenciários e tributários

Foi reaberto por meio da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, o prazo de adesão ao chamado “REFIS DA CRISE”, regido originariamente pela Lei 11.941, de 2009 e pela Lei 12.249, de 2010. Este novo parcelamento já foi apelidado de “REFIS DA COPA” e tem como prazo de adesão o período de 20 de junho de 2014 e 29 de agosto de 2014.

Os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- PGFN que poderão ser incluídos no parcelamento são aqueles vencidos até 31 de dezembro de 2013, sendo fixadas as seguintes antecipações de pagamento: I – 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

O pagamento à vista conta com as seguintes reduções: (i) 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício; (ii) redução de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas; (iii) redução de 45% (quarenta por cento) dos juros de mora; e d) redução de 100% (cem por cento do encargo legal.

Os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e otenta) prestações, contando com os seguintes descontos:

Também poderão ser incluídos os débitos objeto de outros parcelamentos anteriores, contanto com os seguintes descontos:

Não serão necessárias garantias para a concessão do parcelamento. Todavia se o débito for objeto de discussão judicial em que foram ofertadas garantias em dinheiro ou efetuado o depósito judicial, de acordo com as disposições constantes da Portaria Conjunta nº 6/2009, após a sua consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, cabendo ao contribuinte apenas levantar eventual saldo remanescente.

Os débitos que são objeto de discussões judiciais, encontrando-se com a exigibilidade suspensa, podem ser parcelados desde que o contribuinte desista da respectiva ação judicial. Esta determinação, contudo, vem sendo submetida ao Poder Judiciário, havendo entendimento, ainda não pacificado, de que a adesão ao parcelamento não impede a discussão judicial da exigência fiscal, mormente quando ilegal, o que culminaria com a vedação de acesso ao próprio Poder Judiciário.

Por outro lado, as parcelas são atualizadas pela variação da SELIC e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Ao que tudo indica, ainda serão concedidas mais benesses pelo Estado, neste ano de eleição, com a redução das alíquotas do pagamento antecipado.

. Por: Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira