Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

28/06/2014 - 06:19

Decreto paulistano regulamenta processo administrativo no âmbito da lei anticorrupção

Em vigor desde o dia 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção ainda pende de regulamentação, por meio de decreto federal. Contudo, Estados e Municípios já demonstram preocupação em expedir seus próprios regulamentos. Nesta linha, o município de São Paulo promulgou o Decreto nº 55.107 — publicado no Diário Oficial do Município do dia 14 de maio — disciplinando “o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta”.

Uma das questões mais relevantes trazidas pela norma é a indicação da Controladoria Geral do Município — CGM — como o órgão responsável pela instauração do processo administrativo supracitado. Tal definição é positiva, podendo aferir maior imparcialidade na condução do processo. Igualmente positiva é a possibilidade de instauração de sindicâncias com caráter de “investigação preliminar”, no caso de ausência de dados para instaurar o processo administrativo.

O Decreto dispõe acerca de assuntos importantes relacionados ao processo administrativo, tais como as hipóteses de decisão cautelar, o prazo para conclusão do processo, os meios de defesa do processado e o procedimento de oitiva de testemunhas. Ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica — prevista na Lei Anticorrupção —, estabelece interessante mecanismo: caso a comissão processante na condução do processo constate suposta ocorrência de uma situação ensejadora de desconsideração, “dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Na mesma toada da Lei Anticorrupção, o Decreto estabelece que “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” serão levados em consideração quando da aplicação de sanções. A novidade está na definição do que se entenderia por referidos mecanismos e procedimentos. Nos termos do §1º do art. 24, “considerar-se-á, única e exclusivamente, no âmbito da pessoa jurídica, a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade”. Contudo, os parâmetros de avaliação destes mecanismos não são definidos, ficando pendentes de regulamentação federal.

Também merece ser destacado o tratamento conferido à celebração de acordos de leniência, no qual fica nítida a preocupação com a transparência do procedimento e com seu sigilo.

Por fim, dois pontos do Decreto devem ser ressaltados: (i) a criação do Cadastro Municipal de Empresas Públicas, ”que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas” com base na Lei Anticorrupção; e (ii) a determinação de que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei “com vistas à criação de Fundo ao qual ficarão vinculadas todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que deverão custear exclusivamente ações municipais nas áreas de saúde e educação”.

Em suma, o novo regramento traz diversos dispositivos essenciais à aplicação da Lei Anticorrupção em âmbito municipal e pode ser visto como um passo ao combate à corrupção. Inclusive, tendo em vista a regulamentação existente sobre o tema, representa um avanço, tratando de temas não abordados pelos decretos de outros entes federativos. Nada obstante, algumas questões relacionadas ao tema permanecem obscuras, como definições quanto aos tipos de ilícitos trazidos na norma federal e as penas a serem aplicadas pelo Poder Judiciário. Assim, espera-se que a regulamentação federal preencha as lacunas da legislação vigente, conferindo maior segurança aos administrados e maior eficácia à norma anticorrupção.

. Por: Milena Coimbra Mazzini e Fernanda Fumis Picarelli são, respectivamente, sócia e associada do escritório Madrona Hong Mazzuco – Sociedade de Advogados (MHM).

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira