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02/07/2014 - 08:18

A importância da sustentabilidade nos processos licitatórios


Sustentabilidade, mais do que um novo mote político ou mesmo um atrativo de consumo, é um mecanismo incontornável e necessário de garantia de vida no planeta e, portanto, não pode ser negligenciado. Seja sob o viés econômico ou ambiental, a sustentabilidade pode ser promovida e efetivada de diversas formas pelas iniciativas pública e privada. Mas, sem sombras de dúvida, recai sobre o poder público a responsabilidade maior de indução de políticas e medidas sustentáveis. São elas que norteiam e definem a atuação dos agentes públicos na consecução dos interesses sociais, incluindo a preservação e garantia de uma qualidade de vida digna a todos os cidadãos. Não foi por acaso, portanto, que a Constituição da República impôs ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presente e futuras.

No Brasil, União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, conforme a Constituição Federal. Cabe, desse modo, a todos atuarem na defesa dos interesses de práticas sustentáveis. Licitações e contratações de qualquer das esferas de governo podem e devem adotar critérios para essa finalidade. Entre os mecanismos destinados a viabilizar a tutela do meio ambiente, está a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis na aquisição de bens e serviços. Isso se deve ao fato de que as compras e contratações de serviços públicos são muito expressivos, capazes de induzir o mercado a mudar os atuais paradigmas para práticas que prestigiem a sustentabilidade. Ciente dessa capacidade indutora e da responsabilidade, inúmeras medidas vêm sendo adotadas pelo poder público brasileiro para tornar efetivo o desenvolvimento sustentável.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, adotou a Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, que estabeleceu critérios de licitação sustentável a serem observados pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exigindo a realização de compras públicas sustentáveis, em que se adotam medidas para atingir o maior grau de eficiência possível no uso dos recursos materiais.

A Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, também conferiu nova redação ao art. 3º, da Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. A partir de então, a licitação deixou de ser apenas um mecanismo de garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção de proposta mais vantajosa à administração para garantir, também, a promoção do desenvolvimento sustentável. Essa tendência é seguida pela Lei nº 12.462/2011, que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratação, impondo, também, a obrigatoriedade de se lidar com questões ambientais no processo de compras de bens e contratações de obras e de serviços.

A questão que ainda remanesce é a de como compatibilizar as exigências de desenvolvimento sustentável com o conceito de vantajosidade da proposta a ser obtida pela Administração por meio do processo licitatório. Em que pese a opinião em contrário, não há antagonismo que justifique a não adoção de práticas sustentáveis, tendo em vista que proposta mais vantajosa não é sinônimo de proposta de menor preço. Embora a adoção de práticas e recursos sustentáveis possa parecer, num primeiro momento, mais dispendioso, e de fato o é, os custos de manutenção e de descarte são menores, compensando os maiores investimentos iniciais.

O caminho para um desenvolvimento sustentável pode ser obtido também por meio dos chamados contratos públicos sustentáveis (Green Public Procurement), que determinam e exigem em seus objetos a aplicação de variáveis social e ambientalmente sustentáveis. O art. 4º, do Decreto 7.746/2012, editado para regulamentar o art. 3º, da Lei de Licitações, traça as diretrizes sobre as quais esses contratos devem se pautar no campo ambiental. São elas: menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

. Por: Rafael Marinangelo -É advogado e sócio-fundador do Marinangelo & Aoki Advogados, é graduado em Direito, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Atua como consultor e assessor jurídico de grandes empresas nacionais e estrangeiras nas áreas de Direito da Infraestrutura, Contratos, Pleitos, Conciliação e Litígios Judiciais e Extrajudiciais. | Perfil- **Marinangelo & Aoki-Advogados, reconhecido pela excelência no trabalho e por solucionar casos complexos, antes já considerados como perdidos, Marinangelo & Aoki Advogados é focado nas áreas de Direito da Infraestrutura, Administrativo, Público, de Propriedade Intelectual e Civil, além de ter atuação também nos ramos do Direito Ambiental e Direito Eleitoral. Por sua expertise, o Escritório está à frente das questões jurídicas que envolvem algumas das principais licitações e empreendimentos em curso no Brasil. Tem clientes relacionados com as obras da Copa do Mundo 2014, desde a construção de estádios até a de estradas, na área de mobilidade urbana, concessões de aeroportos e parcerias público-privadas. Além disso, atua na defesa de direitos autorais de artistas, designers, arquitetos e empresas de renome, enfrentando os desafios trazidos pela evolução tecnológica, como a reprodução indiscriminada de obras de artes plásticas, musicais, literárias e outras no ambiente digital. Assessora, ainda, grandes empresas no registro e proteção de marcas, patentes, desenhos industriais (designs), nomes empresariais e nomes de domínio, tutelando esse importante ativo imaterial. Fundado em 2004 na capital paulista, o Escritório é resultado do espírito empreendedor de Rafael Marinangelo, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), e de Tânia Aoki Carneiro, Mestre em Direito Processual Civil também pela PUC/SP: profissionais experientes que prestam atendimento personalíssimo aos clientes, qualidade que tem atraído a atenção dos clientes.

À equipe da banca jurídica somam-se parceiros espalhados pelo Brasil e no exterior. Marinangelo & Aoki Advogados tem ainda um rol de clientes importantes em setores-chave para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro, entre os quais o energético, da construção civil e de infraestrutura, que estão entre os que mais recebem investimentos nos últimos anos. Conta também com parceiros na Europa, na Ásia e nas Américas para assessorar seus clientes de maneira ampla e completa na área de Direito Autoral, Marcas e Patentes.

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