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08/07/2014 - 11:52

Lei nº 12.973/2014: Instituição de novo conceito de receita bruta para fins da apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Dentre as novidades na legislação tributária fruto da conversão da Medida Provisória nº 627/2013 na Lei nº 12.793/2014, a pretexto de “aperfeiçoar a definição de receita bruta”, foi alterado o Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para prever que a receita bruta compreende: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Tal alteração foi, aliás, refletida no Art. 3º da Lei nº 9.718/1998, Art. 1º da Lei nº 10.637/2002, Art. 1º da Lei nº 10.833/2003, que tratam da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como no Arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430/96 e Arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, os quais passaram a se reportar ao conceito de receita bruta estabelecido no Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, unificando-se, assim, o conceito de receita bruta utilizado para apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A redação anterior do Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, tratava tão somente da “receita bruta das vendas e serviços” e previa que esta compreendia apenas o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

Sem a pretensão de esgotar o tema, destaca-se que ao deixar expresso que integra a receita bruta as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, que não se relacionem à venda de bens ou prestação de serviços, acabou sendo reforçada a tese de que na redação até agora vigente nem todas as receitas auferidas compunham a receita bruta para fins da apuração do PIS e COFINS.

Igualmente, essa alteração reforça o argumento de que o conceito de faturamento não pode ser equiparado ao de receita bruta, mesmo no regime posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, já que as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais podem superar as receitas relativas à venda de mercadorias ou prestação de serviços.

É o caso, por exemplo, da locação, que não tem natureza de prestação de serviço ou venda de bens, mas pode dar ensejo a receitas oriundas das atividades empresariais.

Assim, a lei nova acaba por trazer um reforço aos argumentos dos contribuintes que pretendem questionar o alargamento da base de cálculo do PIS e COFINS.

. Por: Juliano Rotoli Okawa e Livia Heringer Suzana, respectivamente, sócio e associada do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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