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19/07/2014 - 08:01

O Fator Previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

Sem sombra de dúvidas, dificilmente dentro dos relacionamentos previdenciários do Regime Geral, não se encontra um outro tema capaz de provocar tantos debates e reflexões acerca de todo um sistema, senão o conhecido Fator Previdenciário. Para muitos, justificável, para outros, verdadeira afronta constitucional.

A bem da verdade, ele existe enraizado no sistema jurídico e, quer queira quer não, elegeu a aposentadoria por tempo de contribuição como sua principal vítima, apontando, que num futuro breve, a existência deste benefício seria colocada em xeque.

Pois bem, o brasileiro, por natureza altamente criativa na conhecida seara previdenciária, criou esta “pérola” - o Fator Previdenciário. Primeiro, que este instrumento matemático de cunho atuarial não existe em nenhum outro lugar do mundo, sendo uma fórmula complexa, que penaliza o trabalhador que tem o valor de sua aposentadoria, em relação ao seu salário, reduzido expressivamente, sem qualquer outra opção.

Como sabido, aplicando o Fator Previdenciário, o trabalhador que vai se aposentar sofre uma redução em seu benefício de até 50%, dependendo do caso. Arquitetado em 1999, o governo instituiu este dispositivo, com o objetivo de diminuir as contas públicas reduzindo o pagamento de alguns benefícios, pois, a época, foi considerado como a solução geral dos problemas previdenciários no Brasil, a “fórmula mágica” capaz de gerar crescimento econômico em função da economia significativa de bilhões para os seus cofres.

Desde a instauração do Fator Previdenciário, a bem da verdade, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria e tentar alcançar um benefício com valor digno e próximo de sua média contributiva, terá que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde, pois, detém na sua engenharia, algumas variantes, como alíquota de contribuição, tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida da população.

Trata-se de algo oscilante, dinâmico, movível, pois a expectativa de sobrevida é um elemento que se altera anualmente. O Fator Previdenciário tem base legal na Lei 9.876/99, artigo 29; no Decreto 3.048/99 em seus artigos 31 ao artigo 34, e também no Decreto 3.265/99.

Muito se discutiu e se discute até hoje a constitucionalidade do Fator Previdenciário, dentro da mais abalizada doutrina.

Neste ínterim, destacamos, Erica Paula Barcha Correia (2011): o Fator previdenciário modificou o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo seu valor inicial (RMI). Tal critério se deu por norma infraconstitucional e a revelia do Texto Constitucional, maculando o disposto no artigo 201, § 1º da CF, que veda a utilização de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários.

Em contraponto Wladimir Novaes Martinez (2011), uma das vozes mais respeitadas do Direito Previdenciário, assevera sobre a constitucionalidade deste matemático Fator:

Não é tema constitucional, mas legal, e a Lei 9876/1999 não ofende a Carta Magna. Na ausência de um seguro-desemprego compatível, ela é imprópria e deve ser aperfeiçoada, mas não destruída; calca-se em um postulado atuarial inevitável, que é a correspectividade entre a contribuição de benefício. Aliás, sem ofender a correlatividade alegada, ela beneficia pessoas com tempo de serviço e idade avançada e, portanto, em vez de ser extinto, o fator deveria ser facultativo.

Como sabido, já foi decidido que o Fator Previdenciário é constitucional em sede de liminar, relatada nas ADI 2110-9 e 2111-7 pelo Ministro Sydney Sanches, pois não altera as condições de elegibilidade aos benefícios, apenas a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (desconstitucionalizada pela EC nº 20).

Em suma, idealizado para atender os objetivos de equilíbrio financeiro e atuarial no sistema de previdência social brasileiro. É, sobretudo um redutor, embora em casos bem raros possa aumentar o valor do benefício. Pois bem, produz diversos efeitos, podendo aqui defender que vem calcado em princípios constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial, aliás, de destacado respeito.

Porém, suas inconsistências são diversas, a ponto de criar distorções desproporcionais e díspares, além de anunciar o desaparecimento futuro da aposentadoria por tempo de contribuição.

Suas regras são cogentes e obrigatórias dentro da aposentadoria por tempo de contribuição e também do Professor, mas facultativa na aposentadoria por idade, inexistente nas aposentadorias especial, do deficiente e nos benefícios incapacitantes.

Assim, escolheu o Fator incidir obrigatoriamente em duas modalidades de benefício, por tempo de contribuição e na aposentadoria do professor. Longe de nós, tentarmos exaurir este tão intrincado e polêmico assunto, mas, reflexionar que a aposentadoria por tempo está com os dias contados, além de que injustamente se vê inserido nas aposentadorias dos docentes.

A aposentadoria por tempo de contribuição, antes por tempo de serviço, se vê como um benefício altamente lesivo as contas públicas, já que incondicionado a qualquer idade mínima, de modo que um jovial trabalhador pode se aposentar de maneira precoce e saudavelmente permanecer ativo, ao invés de ir a seus aposentos. Esta uma autêntica realidade.

Assim, se vê que a obrigatoriedade do Fator Previdenciário nesta modalidade, não produziu seu intento originário, de reprimir esta aposentação precoce, contudo, um outro recado parece que ganha voz e vez. É que esta modalidade de aposentadoria existe no Brasil e apenas mais dois países do oriente médio, sendo que com o envelhecimento da população e alteração do gráfico piramidal, evidente que o sistema não mais comportará esta aposentadoria.

Assim, o Fator Previdenciário, parece que, neste ponto, tem atingido o seu objetivo. A base legal para a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se na Constituição Federal em seu art. 201, §§ 7º, 8º e 9º, modificados pela EC 20/98, consta também na Lei 8.213/91, artigo 52 ao artigo 56, e no Decreto 3.048/99, artigo 56 ao artigo 63. Vozes diversas apregoam outras alternativas, pois, inviável e impraticável a permanência deste benefício, do modo como se vê, sem condicionantes etárias algumas, tendo no Fator Previdenciário um pré-anúncio da sua extinção.

Assim um dilema jurídico curioso e influenciado por regras econômicas, pois, extinguindo o benefício, da maneira como se encontra, evidente que a economia financeira que o governo auferi, através desta logística, também será extinto, e mais uma vez, outros incrementos serão suportados pelos sujeitos de direitos, que terão que ultrapassar outros obstáculos para o exercício de direitos fundamentais, fragilizados por regras diversas e dissonantes do sistema.

Logo, só o tempo dirá e demonstrará se a exclusão de um benefício a custa da economia atuarial se deu de maneira acertada, tendo em vista que o Legislador Constitucional, cuja dimensão não abrigou o Fator Previdenciário, idealizou um planejamento de evolução, aprimoramento e aperfeiçoamento de um pacto de proteção, sem exclusões e restrições.

. Por: Theodoro Vicente Agostinho - Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Instituto Apromax e LEX Editora.

. Por: Sérgio Henrique Salvador - Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do IBEP/SP e do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede Êxito.

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