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29/07/2014 - 08:18

Lei anticorrupção completa 6 meses


A Lei 12.846/2013 completa neste dia 29 de julho 6 meses de vigência. Apelidada de Lei Anticorrupção, trouxe como principal inovação a responsabilidade objetiva, civil e administrativa, da pessoa jurídica que lesar a Administração Pública, inclusive em procedimentos licitatórios e modificações dos contratos firmados com órgãos e entidades públicas, como por exemplo, realizar ajuste com outros fornecedores para vencer a licitação, ou manipular informações para obter reajustes de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Até 29/01/2014, data em que a Lei Anticorrupção entrou em vigor, a pessoa jurídica não seria responsabilizada se não fosse comprovada a culpa dos seus dirigentes ou administradores. Agora, a empresa será punida mesmo alegando que o ato lesivo ou atentatório aos princípios da Administração Pública foi praticado por funcionários ou prepostos, sem o conhecimento dos dirigentes da pessoa jurídica.

A instauração do processo administrativo ficará a cargo da autoridade máxima de cada órgão, sendo que a omissão na instauração do procedimento também sujeitará a autoridade competente a responder criminal, civil e administrativamente.

Uma das sanções previstas na Lei Anticorrupção é a aplicação de multa de até 20% sobre o faturamento bruto, podendo atingir o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do critério do faturamento. Além disso, também está prevista a publicação da decisão punitiva em meios de comunicação de grande circulação, por trinta dias, sendo de responsabilidade da pessoa jurídica punida o pagamento das despesas de publicação.

Importante ressaltar, que, as penalidades previstas na Lei Anticorrupção não excluem o ressarcimento dos danos causados e a responsabilidade criminal de quem lesou a Administração Pública. Também não impede que o Estado ou o Ministério Público promova ação judicial visando obter outras penalidades, como por exemplo, a proibição de receber empréstimos de instituições públicas, a suspensão das atividades ou, até mesmo, a dissolução da pessoa jurídica, conforme a gravidade da infração.

Trata-se de mais uma norma jurídica que busca proteger o patrimônio e a moralidade pública, distinguindo-se das demais porque aplica as penalidades na própria esfera administrativa, aferindo apenas, a existência efetiva do ato lesivo ou atentatório aos princípios da Administração Pública, sem se preocupar se houve culpa dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica.

. Por: Flávia de Araújo B. Bispo, especialista em direito empresarial, advogada do escritório Farah, Gomes e Advogados, de Florianópolis – SC.

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