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31/07/2014 - 09:19

Da imunidade tributária a entidades beneficentes

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, devido a um pedido de vista, o julgamento de processos que questionam as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social e as demais constantes do artigo 13 da MP 2.158-35/01.

As ações questionam modificações introduzidas na Lei 8.212/1991 que ampliou as exigências para a concessão da imunidade, entre elas, a necessidade dos hospitais ofertarem, no mínimo, 60% dos seus serviços, ao Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, a limitação à imunidade na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial, bem como a circunscrição da isenção quanto à COFINS somente para as receitas das atividades próprias das entidades, nos termos da disposição contida no inciso X, do seu artigo 14 da MP 2.158-35/2001, também estão entre as exigências.

O debate se sustenta na necessidade das limitações serem introduzidas por meio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária segundo o artigo 146, inciso II, da Constituição e na impossibilidade de se limitar as imunidades.

Vale lembrar que a lei estabeleceu que somente são imunes com relação à COFINS as receitas das atividades próprias das instituições. Com base nessa premissa e por meio da IN 247/02, a Receita Federal estabeleceu que as receitas relativas às atividades próprias das entidades, são “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais”.

A expressão “receitas próprias” não pode ser limitada somente àquelas que não têm caráter contraprestional sob pena de se desnaturar o objetivo das entidades — especialmente as beneficentes e de assistência social. Ou seja, nada impede essas entidades, apesar de prestar serviços gratuitos, de cobrar determinado valor daqueles que podem pagar por eles, isto é, daqueles que não se enquadram no conceito de hipossuficientes.

Daí não ser razoável limitar a imunidade em face do tipo de receita das entidades de assistência social, inclusive porque a restrição da imunidade aos recebimentos de caráter não contraprestacionais (contribuições e doações), na forma da IN nº 247/02 só é aplicável a algumas entidades mencionadas no artigo 13 da MP nº 2.158-35/01 e não a todas as entidades lá apontadas, porque as outras entidades que não as de assistência social, enumeradas no referido artigo 13, possuem objetos específicos a limitar as suas receitas próprias.

Assim, se as receitas das entidades de assistência social são, na sua integralidade, destinadas a cumprir o seu objetivo, desde que devidamente demonstradas na escrituração e sem que as mesmas façam qualquer distribuição do superávit ou do seu patrimônio, nos termos do artigo 14 do CTN, não se pode limitar a imunidade constitucional.

Quando uma entidade de assistência social presta serviços e reaplica um eventual superávit para cumprir os seus objetivos o faz como se fosse uma mão do estado, auxiliando-o no seu objetivo institucional e ajudando a sociedade como um todo e promovendo o bem.

. Por: Sidney Stahl*, é tributarista e sócio do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados.

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