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06/08/2014 - 10:09

Furto em empresa com monitoramento eletrônico

Atualmente, apesar de o direito à segurança estar previsto no artigo 144 da Constituição Federal - "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)” - o cidadão e as empresas se veem forçados a contratar segurança privada, pois, não se sentem seguros em contar com a máquina estatal, visto que esta apresenta um déficit maior que o coerentemente aceitável.

O efetivo atual é muito aquém do necessário e o número das empresas de segurança aumentaram muito, com a prestação de serviços de monitoramento eletrônico, instalando equipamentos no ambiente a ser monitorado, que fazem imediata comunicação entre este e a base do monitoramento.

Ocorre que muitas vezes, mesmo com o local monitorado acontece invasão na casa ou na empresa, que acaba causando prejuízos não somente pelos bens furtados, mas também pelo rastro de destruição deixado para acessar o interior do local arrombado.

As empresas de monitoramento eletrônico colocam em seus contratos de prestação de serviços que não são responsáveis em caso de danos causados pelos prejuízos decorrentes de arrombamentos. No entanto, na opinião jurídica de nosso escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, a responsabilidade pela má prestação dos serviços é sim da empresa de monitoramento eletrônico. Se o serviço não foi prestado corretamente, seja por ineficiência do operador ou do sistema que apresentou problemas, ou se o vigilante não chegou ao local no tempo mínimo admitido para tanto, a responsabilidade é da empresa.

Vejamos o caso comum de uma empresa que teve a linha telefônica cortada. Muitos dos contratos de monitoramento têm a comunicação entre a empresa de monitoramento e o local monitorado por linha telefônica. Isso não é novidade. Apesar de que em nossa opinião o monitoramento deveria ser feito por rádio, que tem muito mais segurança. Se a empresa oferece esse tipo de serviço via linha telefônica, tem que oferecer segurança ao cliente por rádio. Isso porque, o meliante, sabedor dessa modalidade, tem como primeira providência cortar a linha telefônica do local.

Ora, se a prestação de serviço usa a linha telefônica para monitoramento, tem de possuir mecanismos para que o corte intencional ou mesmo involuntário não obste a segurança e a prestação do serviço.

Assim, se a prestadora de serviço recebeu o comunicado do corte da linha telefônica, a partir da ausência de comunicação com o local monitorado, não há que se falar em isenção da responsabilidade, pois é responsável o prestador de serviços que por seu descumprimento de contrato, ao não se importar com o corte da referida linha, assumiu o risco de evento de invasão, e, agindo assim, ocasionou o prejuízo de seu cliente.

Poderia até a prestadora de serviços ter chego no local e não ter suportado eventual força dos invasores, no entanto, se deixou de comparecer no local, não fez o que estava contratualmente obrigada.

Inclusive vale dizer que a jurisprudência já tem se manifestado sobre o assunto, vejamos: “Processual civil e civil. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência do pedido. contrato de prestação de serviços de segurança. Incidência do CDC. furto no estabelecimento da contratante. corte de linha telefônica. Falha no dispositivo acionante da central de monitoramento. Via alternativa inoperante. descumprimento contratual da ré. Obrigação de indenizar reconhecida. Recurso provido. ”

Provado que o serviço de segurança por monitoramento não foi adequadamente prestado pela empresa ré, dando margem a furto no estabelecimento comercial da contratante, impõe-se reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré, condenando-a a reparar os danos decorrentes do evento.

Dessa forma, está claro e evidente que existe a responsabilidade pelos danos decorrentes de furto, se a empresa de monitoramento eletrônico não prestou o serviço conforme estava previsto contratualmente.

A contratação de empresa de vigilância serve para a contratante ficar tranquila, inclusive, as propagandas e marketing dessas empresas são sempre nesse sentido, de que o local estando monitorado, o contratante pode ficar descansado que tem uma empresa especialista cuidando do patrimônio, e se existe ofensa a esse patrimônio e a contratada nada faz para ao menos atender a ocorrência, significa deficiência na prestação de serviço, razão pela qual nasce o dever de arcar com o prejuízo do cliente contratante.

. Por: Giovani Duarte Oliveira, advogado, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Gestão Estratégica de Empresas e sócio do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados – [email protected]

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