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12/08/2014 - 08:51

Aspectos atuais na terceirização de mão de obra

As constantes modificações das relações sociais resultaram no nascimento de novas relações de trabalho, dentre elas, o fenômeno da terceirização. Em suma, trata-se da possibilidade de transferência para terceiros de serviços que, inicialmente, seriam executados na própria empresa. Na seara trabalhista, o assunto é alvo de reflexões e discussões, sobretudo acerca da necessidade de regulamentação do fenômeno, visto que não há norma específica sobre a questão.

Atualmente, as diretrizes sobre a terceirização trabalhista são trazidas pela jurisprudência, principalmente na Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho que, muito embora sem efeito vinculante, é largamente utilizada como parâmetro nas decisões judiciais.

Assim dispõe a citada Súmula: Contrato De Prestação De Serviços. Legalidade (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Nota-se que a jurisprudência prevê a possibilidade de terceirização de serviços inerentes à atividade-meio do tomador. Contudo, não define o conceito de atividade-meio e atividade-fim.

Existe em trâmite desde 2004, um Projeto de Lei que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel. O projeto divide a opinião de juristas e dos próprios Ministros do Tribunal Superior do Trabalho visto que existe uma legítima preocupação sobre a precarização das relações de trabalho.

Enquanto o projeto de Lei não for votado, o Supremo Tribunal Federal enfrentará a questão através de julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que discute condenação sobre a proibição de contratação de terceiros para trabalhar na produção de eucalipto para extração de celulose. Nesse contexto, poderá sobrevir o conceito objetivo acerca do que deve ser considerada atividade-meio e atividade-fim.

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