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30/08/2014 - 08:34

“Venda Casada” em instituição bancária

Muitos já ouviram a expressão “venda casada”, mas poucos sabem o real significado, bem assim que tal pratica é proibida, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Referido Codex veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, a condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Rizzatto Nunes1 define essa “venda casada” como sendo uma operação, “por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço”.

A “venda casada” se faz presente no dia a dia das pessoas, quando é exigida para a aquisição de um determinado produto e/ou serviço a compra de outro produto e/ou serviço. É quando a opção por adquirir produtos separados deixa de existir, com predomínio da imposição, embutida na aquisição pretendida.

Ao consumidor é assegurado o direito de realizar uma operação autônoma e optativa e quando essa opção deixa de ser regra, dando lugar a imposição, a hipótese é de “venda casada”, prática banida, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Um exemplo típico de “venda casada” ocorre quando a instituição bancária exige e embute a contratação de seguro, como condição para a concessão de empréstimos, financiamento de veículos, entre outros. Tal prática é ilegal e abusiva, sendo afastada pelos Tribunais.

Nesse sentido: “Declaratória - Empréstimo bancário - Nulidade de cláusula contratual - Pacto de seguro prestamista incluído na operação 'Venda casada' - Impossibilidade - Inteligência do art. 39, inciso I, do CDC - Repetição do indébito - Fato que, a despeito de cobrança indevida, não causou dano moral - Prova decorrente da experiência comum - Inteligência do art. 35 do CPC - Decisão mantida”. (Apelação nº 00602-56.2012.8.26.0297, 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Relator Sebastião Junqueira, j. 06.08.2012, grifos nossos).

“Apelação cível. seguros. contrato de financiamento de veículo mediante a contratação de seguro de vida. "Venda casada". invalidez permanente. incapacidade total para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida. Irresignação somente em relação à legitimidade passiva do banco. sentença mantida. precedentes jurisprudenciais. O banco possui legitimidade para responder à demanda, uma vez que o veículo só fora vendido, mediante a realização do seguro de vida. Ainda, há notícia de que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico. Além disso, o apelado não procurou a seguradora para contratar um seguro, mas procurou o banco para a contratação de financiamento para a aquisição da motocicleta, tendo sido compelido a contratar o seguro de vida, razão pela qual é parte legítima o banco para responder à demanda. Preliminar rejeitada. apelo desprovido”. (Apelação Cível Nº 70041303835, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/04/2011, grifos nossos)

O seguro prestamista exigido pela instituição bancária tem por finalidade garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte, invalidez ou desemprego.

Esse seguro pode ser ofertado ao consumidor, mas não deve ser exigido/embutido na proposta de empréstimo ou de financiamento.

O fornecedor deve propiciar ao consumidor autonomia na contratação – inclusive com seguradora de sua livre escolha - e não contratação única, com seguro embutido no contrato principal, no qual o fornecedor é o principal beneficiário da operação.

A contratação de seguro como forma de garantia de financiamento é admissível, mas se tornará “venda casada”, se houver imposição da aquisição em contrato único, embutido no contrato principal, com contratação de seguradora vinculada ao fornecedor.

Caso afastado o direito de livre escolha do consumidor, com prejuízo à liberdade contratual, e à prevalência de sua livre vontade, a conduta do fornecedor será abusiva e, como tal, passível de nulidade e ressarcimento.

. Por: Dra. Carolina Scagliusa, advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados [www.oziventurini.com.br].

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