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27/09/2014 - 06:18

O aniversário do Código de Defesa do Consumidor

No dia 11 de setembro o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) comemora vinte e quatro anos de existência. Sempre quando alguma lei relevante tem uma vigência tão prolongada, sem que sofra muitas alterações, a pergunta que fica no ar é se tal lei permanece atual e se seus preceitos ainda são eficazes. Ou seja: ela ainda funciona?

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro traz os princípios fundamentais que regem a defesa do consumidor, estruturando também uma política para as relações de consumo e para a sua implementação. Deste modo, os pilares para a defesa do consumidor brasileiro estão devidamente erigidos.

É claro que não é possível prever legalmente todas as hipóteses em que e fará necessária a proteção do consumidor, posto que a vida em sociedade felizmente não é estanque, razão pela qual sempre surgirão novas hipóteses a demandar proteção específica. No entanto, quando os pilares da proteção estão bem alicerçados, a proteção flui naturalmente. Por esta razão, o aniversariante Código de Defesa do Consumidor não está a merecer grandes reparos na sua estrutura, funcionando efetivamente na proteção do consumidor.

Por outro lado, também é verdade que existem questões afetas às relações de consumo que ainda não foram muito bem superadas durante os vinte e quatro anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor. Dentre elas está a obrigação de bem informar o consumidor, chave das relações consumeristas.

Pode-se afirmar que grande parte das demandas dos consumidores, seja perante os órgãos de proteção ao consumidor, seja perante o Poder Judiciário nasce da deficiência na informação que é fornecida ao consumidor. A informação é a forma mais precisa para evitar reclamações.

A informação deve ser clara, precisa e principalmente compreendida pelo consumidor. Ele deve entende-la de pronto, não importando o nível social, econômico e de escolaridade que ele detenha. Por exemplo, se o consumidor vai contrai um empréstimo, ele deve saber clara e formalmente o que ocorrerá se ele atrasar o pagamento das parcelas, se ele romper o contrato, se ele quiser realizar a quitação antecipada da dívida. Não basta entregar-lhe um contrato redigido em linguagem jurídica. Ele também deve receber uma cartilha, detalhando as suas obrigações e os seus direitos.

Esta situação de carência de informação ainda se agrava diante do fato de que a população brasileira está envelhecendo, fator que determina o aumento da pressão econômica sobre esta fatia da população, a qual cada vez mais se preocupará e se focará na elevação de seu custo de vida, tornando-se litigante quanto a estas questões.

Neste cenário, a boa e correta informação será de suma importância para a proteção de todas as partes da relação consumerista, sendo que todas as suas regras já estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, bastando que sejam devidamente aplicadas e respeitadas.

. Por: Ana Paula Oriola de Raeffray, advogada, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP, sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados.

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