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18/11/2014 - 08:12

O plano de recuperação judicial para empresas familiares

As empresas familiares enfrentam grandes problemas estratégicos, na medida em que, muitas vezes despidas do profissionalismo necessário ao sucesso empresarial, incorrem na tão comum confusão entre os negócios, os laços familiares e o próprio patrimônio.

A maior preocupação das empresas com esta estrutura se dá em relação à sua sobrevivência, fragilizada pela ausência de separação entre as relações e o patrimônio familiar e empresarial.

Através de uma assessoria jurídica especializada, é possível afastar ou minimizar o risco desta confusão e de seus efeitos, de forma preventiva, pela criação de estruturas societárias que favoreçam o planejamento sucessório do negócio e do patrimônio.

Entretanto, muitas vezes estas medidas mostram-se tardias ante à crise existente, vislumbrando-se, portanto, viável o ajuizamento de um pedido de Recuperação Judicial, procedimento previsto na Lei 11.101/2005, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

A Recuperação Judicial tem por escopo o soerguimento de empresas que sejam viáveis do ponto de vista econômico e mercadológico. Através deste procedimento, permite-se a recomposição dos passivos com fundamento na função social da empresa e no necessário estímulo à continuidade do exercício de sua atividade econômica.

Normalmente a recuperação é viabilizada através da suspensão das ações e execuções em trâmite pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005, e na possibilidade da empresa, nesse ínterim, apresentar um Plano de Recuperação Judicial prevendo os meios pelos quais pretende honrar com suas obrigações.

Na grande maioria dos casos, o Plano de Recuperação Judicial a ser submetido a uma assembleia composta pelos credores prevê deságio, carência e parcelamento no cumprimento das obrigações. Este meio de Recuperação é o mais utilizado pelas empresas e, não coincidentemente, é a primeira hipótese prevista pelo artigo 50 da Lei de Recuperação de Empresa.

Entretanto, assim como todos os demais meios, deve vir acompanhado de laudos de avaliação dos ativos e da viabilidade econômica do plano, assinados por profissionais especializados contratados para este fim.

Vale registrar que o extenso rol previsto neste artigo não é taxativo e, sendo viável a proposta, ao juízo em que o pedido de Recuperação Judicial estiver em trâmite cabe apenas o controle de legalidade, conforme já manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, nos autos do Recurso Especial 1.359.311/SP.

Desta forma, para as empresas familiares em crise, mostra-se adequado o plano de Recuperação Judicial que preveja também, por exemplo, a alteração do controle societário e/ou substituição total ou parcial dos administradores, medidas já previstas nos incisos III e IV do artigo 50 da Lei de Recuperação de Empresas.

Importante perceber que tais medidas permitem o convencimento dos credores e do juízo quanto ao sucesso do plano, na medida em que deixam clara a profissionalização da empresa, através da separação entre propriedade, laços familiares e posições hierárquicas.

Evidentemente, as possibilidades aqui apresentadas, de maneira sintética, não solucionam por si só os problemas comuns às empresas familiares, mas as orientam na mudança da cultura organizacional, propiciando não só a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, mas permitindo, de fato, a sua recuperação e sua longevidade, de forma integrada às expectativas dos familiares, colaboradores, credores e parceiros comerciais.

. Por: Rodrigo Rocha de Sá Macedo, advogado do escritório Andrade Silva Advogados, graduado em Direito pela PUC-MG, pós-graduado em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada - IEC da PUC/MG e formado no Curso de Falências e Recuperação Judicial da Fundação Getúlio Vargas (FGV) - [email protected]

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