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29/11/2014 - 08:34

Do dano moral e material em prol do empregador

Para quem milita na Justiça Laboral, não é comum se deparar com ações movidas pelo empregador em face do empregado, pleiteando entre possíveis direitos, indenização por danos materiais e morais.

É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante o direito a indenização por danos material e moral, e ainda, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o artigo 114 do mesmo diploma legal, conferiu a Justiça Especializada a competência para processar e julgar as ações que envolvem a matéria.

Não obstante a isto, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, há muito dispõe que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, assim como o artigo 839, “a” da CLT, também autoriza a propositura de ação pelo empregador.

Desta forma, indiscutível, pois, que o empregador pode propor ação de indenização por danos material e moral em face do empregado, porém, é importante saber em quais hipóteses referida ação se torna possível.

Um típico exemplo é na hipótese do empregado se apropriar indevidamente de valores pertencentes ao empregador, praticando assim, o crime de apropriação indébita.

Neste caso, desde que devidamente comprovado, mesmo o ilícito estando previsto no artigo 168 do Código Penal, passível, portanto, de comunicação do fato à autoridade policial, o empregador, além de poder efetuar a rescisão do contrato de trabalho do empregado por “justa causa”, consoante previsão do artigo 482 da CLT, também poderá ingressar com ação de indenização contra o empregado, visando ser ressarcido dos danos materiais e morais decorrentes de tal ato.

Outros exemplos, igualmente, podem ocorrer com o furto ou roubo de materiais, falsificação de documentos que possam causar manifesto prejuízo material ou moral ao empregador, e por que não dizer, na hipótese do empregado denegrir a imagem do empregador nas redes de comunicação, em especial, a rede mundial de computadores, conhecida como internet.

Diante de tais condutas, tem-se que a indenização por dano material, desde que robustamente comprovado o dano, pelo empregador, deve ser quantificada no exato valor do prejuízo, ao passo que a indenização por danos morais é arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados pelo magistrado.

Na prática, as indenizações por dano moral a favor do empregador não são arbitradas em valores tão expressivos, uma vez que a Justiça Especializada, a despeito das provas produzidas nos autos, considera a hipossuficiência do Réu, aqui empregado, bem como o seu porte econômico, antes de arbitrar referida indenização.

No entanto, não se pode olvidar que um dos propósitos da condenação por danos morais é o seu caráter pedagógico, e por mais que o valor arbitrado possa ser relativamente baixo, aos olhos da parte lesada, a finalidade do instituto será alcançada.

Com efeito, a indenização por danos materiais e morais a favor do empregador visa inibir a prática reiterada pelo empregado, de conduta ilícita e incompatível com o ambiente laboral.

. Por: Dra. Gislane Setti Carpi de Moraes , Advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados. |www.oziventurini.com.br .

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